Processo 0143540-35.2024.8.17.2001
TJPE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital - F:( ) RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0143540-35.2024.8.17.2001 RECORRENTE: CAMYLLA FRANCKLIN CORDEIRO CAVALCANTI RECORRIDOS: ESTADO DE PERNAMBUCO e INSTITUTO AOCP RELATOR: JUIZ DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA DECISÃO Vistos, etc. No exercício do juízo de admissibilidade recursal, VERIFICO a superveniência de fato relevante ao deslinde da controvérsia, consistente no ingresso da Autora, no curso da lide, em cargo público efetivo de Perito Médico Federal, com jornada de 40(quarenta) horas semanais e remuneração básica bruta de R$ 16.633,13 (dezesseis mil, seiscentos e trinta e três reais e treze centavos), conforme documentação anexa extraída do Portal da Transparência. Tais circunstâncias têm inegável aptidão para repercutir tanto sobre a análise do benefício da gratuidade da justiça, quanto sobre a persistência do interesse de agir. Com efeito, OBSERVO que a respectiva remuneração básica bruta mensal evidencia capacidade contributiva incompatível com o benefício pretendido, afastando a presunção relativa de hipossuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC, sobretudo diante da ausência de elementos concretos que indiquem comprometimento relevante da renda com despesas essenciais. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Lado outro, muito embora o ingresso em cargo público diverso não implique, por si só, a perda automática do interesse processual, ANTEVEJO, no caso dos autos, a possibilidade de esse fato superveniente esvaziar a utilidade do pretendido provimento jurisdicional. Isto se dá não apenas considerando que seu atual vencimento é superior ao que faz jus o médico legista deste Estado, mas, sobretudo, porque o novel cargo exige o cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais, o que atrai, em tese, a regra proibitiva de acumulação remunerada de cargos públicos inserta no art. 37, inc. XVI, alínea "c", da Constituição Federal, diante da provável incompatibilidade de horários. Ante o exposto, CONVERTO o julgamento em diligência e DETERMINO a intimação da Parte Recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue e comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, bem como se manifeste sobre a manutenção de seu interesse no prosseguimento da lide. Em consequência, RETIRO o presente recurso da pauta da sessão de julgamento na qual foi incluído. Recife, 24 de abril de 2026. Dia de Santa Salomé. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito Relator
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