Processo 0143560-14.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA ARLETE DA SILVA PEDROSA em face de BANCO INBURSA S.A., na qual sustenta a existência de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de supostos contratos de refinanciamento consignado que afirma não reconhecer. A parte autora requer, em sede liminar, a imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato indicado na inicial, no valor mensal de R$ 100,27. É o breve relatório. Fundamento e decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando os autos em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que os requisitos para o deferimento da medida não se encontram preenchidos. No caso concreto, embora a parte autora alegue desconhecer os contratos de refinanciamento e sustente a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verifica-se, em análise perfunctória própria desta fase processual, que os elementos documentais até então acostados aos autos não se mostram suficientes para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito invocado. Isso porque a narrativa autoral revela considerável grau de imprecisão quanto à origem da contratação, chegando a admitir, inclusive, a possibilidade de ter celebrado o contrato originário, insurgindo-se especialmente contra os refinanciamentos subsequentes, sob alegação de ausência de informações claras e adequadas. Além disso, observa-se que a própria autora afirma não possuir cópia dos contratos, tampouco outros documentos aptos a demonstrar, minimamente, eventual fraude, vício de consentimento ou inexistência da relação jurídica. Nesse sentido, a simples alegação unilateral de inexistência de contratação, desacompanhada de outros elementos de convicção, não autoriza, automaticamente, a suspensão liminar dos descontos incidentes sobre empréstimo consignado, sobretudo quando inexistem indícios concretos de fraude documental ou demonstração inequívoca de abusividade. Com efeito, a tutela de urgência possui caráter excepcional e reclama juízo de probabilidade qualificada, não sendo suficiente, para seu deferimento, mera alegação genérica de desconhecimento contratual. Ressalte-se que a controvérsia instaurada demanda instrução processual mais aprofundada, inclusive com a apresentação, pela instituição financeira requerida, dos contratos impugnados, comprovantes de transferência de valores, gravações eventualmente existentes, documentos de identificação utilizados na contratação e demais elementos relacionados às operações questionadas, providências incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Embora o perigo de dano possa ser presumido em razão da natureza alimentar do benefício previdenciário, tal circunstância, isoladamente, não supre a ausência de demonstração satisfatória da probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da medida excepcional. Nesse sentido, a prudência recomenda a preservação do estado atual até a formação do contraditório mínimo, evitando-se eventual risco de irreversibilidade prática decorrente da suspensão prematura das cobranças. Assim,…
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