Processo 0143710-07.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0143710-07.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240820327 , conforme segue transcrito abaixo: ''SENTENÇA Tratam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE VÍCIO DE PRODUTO proposta por MEIRES MARIA DA SILVA contra FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA., CIL – COMERCIO DE INFORMÁTICA LTDA. e MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA.. Argumenta que, em 06/12/2023 adquiriu junto à CIL aparelho celular, marca MOTOROLA, modelo MOTO G84 5G 8256 ED. ESPECIAL VIVA MAGENTA VEGAN LEATHER, no valor de R$ 1.899,00, todavia, em menos de 02 meses, o produto apresentou defeito, enviando o telefone para a ré FLEXTRONICS, em razão do período de garantia estendida. Explica que a resposta da autorizada foi de que o produto possuía pontos de oxidação, recusando-se a reparar gratuitamente o bem, sob a justificativa de mau uso. Requereu, por conseguinte, a substituição por outro aparelho igual ou similar e danos morais no valor de R$ 5.000,00. Contestação da MOTOROLA indexada em id 192094999, alegando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, exercício regular de direito, visto que a oxidação do aparelho, diante de exposição à contato com líquidos, o que extingue a garantia. Pugna pela total improcedência da ação. Contestação da CIL indexada em id 193780256, alegando, preliminarmente, alegando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, exercício regular de direito, visto que a oxidação do aparelho, diante de exposição à contato com líquidos, o que extingue a garantia. Pugna pela total improcedência da ação. Contestação da FLEXTRONICS indexada em id 195044390, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, alega ausência de nexo causal entre o dano sofrido e qualquer conduta imputada à Contestante. Pugna pela total improcedência da ação. Réplica em id 206154406. Intimadas as partes para apresentarem novas provas, requereu o Autor perícia, a qual, em id 227505097, destacou que “não foi encontrado nenhuma evidência de choque mecânico provocado por queda ou algo semelhante, também não foi encontrado evidências de nenhum tipo de líquido que pudesse danificar o celular”. Explicou ainda o Expert que quando qualquer substância adentra em compartimentos fechados, deixa rastro de manchas, não existindo no respectivo celular nenhuma mancha provocada por líquido externo que adentrou. Manifestação sobre o laudo em ids 230128775 e 233460316. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, passo a julgar as preliminares. A demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes se amoldam às figuras do consumidor e do fornecedor, nos termos do art. 2º e 3º do referido Código. Quanto à impugnação à justiça gratuita, destaco que, não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer a discordância, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do…
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