Processo 0143800-25.2003.5.02.0059
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0143800-25.2003.5.02.0059 RECLAMANTE: MANOEL FRANCISCO BARBOSA RECLAMADO: KARRIER SHOWS EVENTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3275e4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Alexandra de Paula F. P. dos Santos DECISÃO Vistos. Insurge-se a executada MARIA JOSÉ DE FREITAS (id. 75406c9) quanto a penhora do seu benefício previdenciário, por se tratar de salário, portanto impenhorável nos termos do artigo 833, IV, do CPC, bem como nulidade de intimação da penhora realizada. A reclamante, apesar de devidamente intimada, não apresentou resposta. Em relação à penhora do seu benefício previdenciário, a priori, cabe dizer que, ambos os créditos - tanto o do executado, como o devido ao exequente - têm natureza jurídica alimentar e, por isso, equiparam-se entre si em questão de relevância, não se podendo sobrepor um ao outro. Com efeito, estabelece o artigo 833 do CPC que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Contudo, o § 2º do mesmo dispositivo legal abre exceção à vedação acima mencionada, estabelecendo a possibilidade de penhora de salários, pensões, aposentadoria e, por equiparação, dos proventos de previdência privada, na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, observado o limite do artigo 529, § 3º, do mesmo diploma legal, que dispõe que: "§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos". Portanto, a partir do novo Código de Processo Civil de 2015, o legislador afastou a impenhorabilidade absoluta de referidas verbas, passando a autorizar a penhora de parte dos salários e proventos do devedor na hipótese de dívida alimentícia, como o crédito trabalhista (porque se insere no conceito amplo de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como consta no dispositivo). E assim, de modo a evitar possível antinomia, o Tribunal Pleno do TST alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 (Res. 220, de 18/9/2017), de modo a adequá-la, limitando a aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos. Nessa esteira, revendo posicionamento anterior e devidamente lastreado por todos os artigos legais supra transcritos e, considerando que a constrição deve garantir o pagamento do crédito exequendo trabalhista sem, no entanto, prejudicar a satisfação das necessidades básicas dos devedores, entendo possível a penhora de parte dos salários do executado. Neste sentido, aliás, os seguintes julgados do C. TST e deste TRT da 2ª Região: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS SALÁRIOS PERCEBIDOS PELA IMPETRANTE. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC…
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