Processo 0143810-79.2004.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0143810-79.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MERCANTIL DM FRANCO LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425), EMERSON LOPES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB:BA23763) INTERESSADO: FREVO BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. MERCANTIL DM FRANCO LTDA., VINÍCOLA SANTAROSA LTDA. e DIOGENES DE ANDRADE FRANCO, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de advogados regularmente constituídos, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de FREVO BRASIL INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., também qualificada, aduzindo, em síntese, o descumprimento de obrigações contratuais decorrentes de relação comercial de distribuição de produtos. Narram os Autores, na exordial (ID 244597513 a ID 244597526), que, em julho de 2004, a primeira Demandante celebrou contrato verbal de distribuição exclusiva de produtos fabricados pela Ré para diversas regiões do município de Salvador. Sustentam que, fiada na promessa de exclusividade e na estimativa de faturamento apresentada pela Ré - na ordem de R$ 450.000,00 mensais -, a primeira Requerente, com o aval da segunda, realizou vultuosos investimentos em infraestrutura logística, incluindo a locação de galpão no Condomínio Malibu, em Lauro de Freitas, a aquisição de frotas de veículos (caminhões e utilitários) e a contratação de pessoal, totalizando um aporte inicial de aproximadamente R$ 800.000,00 (ID 244597541 e ID 244597547). Alegam, contudo, que a Demandada incidiu em grave inadimplemento contratual ao deixar de fornecer os produtos para comercialização em volume minimamente compatível com a demanda e com o plano de negócios pactuado, o que teria gerado o desabastecimento de clientes varejistas e o colapso financeiro da distribuidora. Juntaram aos autos diversas reclamações e notificações de estabelecimentos comerciais que atestariam a falta persistente de mercadorias (ID 244597527 a ID 244597535). Insurgiram-se também contra a cobrança de R$ 300.000,00 relativa a um "estudo de viabilidade de revenda" imposto pela Ré, o qual, segundo afirmam, jamais foi realizado, apesar da emissão de 21 cheques pré-datados para o seu pagamento. Invocando a responsabilidade civil objetiva e o dever de reparação, pugnaram pela: (i) condenação da Ré ao pagamento de danos materiais, compreendendo danos emergentes (investimentos perdidos) e lucros cessantes (estimados, à época, em R$ 27.000.000,00); (ii) condenação ao pagamento de danos morais em virtude do abalo ao crédito e à honra objetiva das empresas e do sócio; e (iii) declaração de inexigibilidade do valor cobrado pelo estudo de viabilidade, com a devolução dos cheques sustados por força de medida cautelar. Acompanharam a inicial os documentos de ID 244597527 a ID 244598311, consistentes em notas fiscais, contratos sociais, planilhas de investimento, registros fotográficos de frotas e correspondências de terceiros. Precedeu à presente ação o ajuizamento de Medida Cautelar Preparatória (nº 526889-2/2004), na qual foi deferida liminar (ID 244599235 e ID 244599241) para determinar que a Ré se abstivesse de apresentar os cheques emitidos para compensação ou de…
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