Processo 0143900-27.2001.5.20.0001

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0143900-27.2001.5.20.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
31/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0143900-27.2001.5.20.0001 RECLAMANTE: DAMIAO DAVID SANTOS E OUTROS (3) RECLAMADO: GRACAS TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6aea0c proferida nos autos. Vistos etc.  Diante do Juízo de admissibilidade que deve ser feito pelo Juízo de primeira instância e a teor do §1º do art. 893 c/c §2º do art. 799 da CLT e Enunciado 214 do TST, deixo de receber os Agravos de Petição interposto, ids. 46d21cb e f10e37a, tendo em vista o caráter interlocutório da decisão atacada, de acordo com o entendimento já consagrado nos tribunais, conforme o aresto infra, verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CONHECIMENTO. Não há como se admitir agravo de petição contra decisão interlocutória ou mero despacho, proferidos na fase de execução, sob pena de se violar  o disposto no art. 893, parágrafo  1º e 897, da CLT.  (TRT-2, 02518007820035020008 SP, Relator: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, 17ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 12/03/2020). 2. Considerando a nova procuração apresentada pelo executado JOAO JOAQUIM DOS SANTOS, retifique-se a autuação fazendo constar o nome do novo patrono constituído. 3. Considerando ainda que não há nos autos nenhuma advertência para aplicação da prescrição intercorrente na hipótese de inexistência de valores sobejantes do processo em que se deferiu a reserva de créditos, indefiro o pedido de aplicação da prescrição intercorrente, mantendo o despacho anterior que determinou o prosseguimento da execução. 4.  Conforme entendimento consolidado por este Juízo, a penhora de percentuais de salário, proventos ou vencimentos, desde que observada a razoabilidade e o valor total da execução, não configura violação à impenhorabilidade disposta no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, razão pela qual determino que os autos permaneçam no SISBAJUD, devendo ser observado ainda que não há nenhum valor bloqueado comprovadamente decorrente da aposentadoria do executado JOAO JOAQUIM DOS SANTOS. ARACAJU/SE, 30 de julho de 2026. SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRACAS TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - ME - JOAO JOAQUIM DOS SANTOS

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