Processo 0143976-59.2019.8.06.0001

TJCE • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0143976-59.2019.8.06.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0143976-59.2019.8.06.0001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARIA NEREIDE SOARES CAVALCANTE REU: ANTONIO MILTON BATISTA MARQUES e outros (2)   SENTENÇA   Vistos.     RELATÓRIO     Trata-se de Ação de Reintegração de Posse e Cobrança c/c Anulabilidade Contratual interposta por Maria Nereide Soares Cavalcante em face de Antônio Milton Batista Marques, Francisco Gersom Viana Pinheiro e Francisco Wagner de Souza Ramalho, ambos qualificados nos autos.     Em exordial, a parte autora alega, em resumo, ser proprietária do imóvel situado na Rua Tenente Jaime Andrade, nº 294, altos, Aerolândia, Fortaleza/CE, registrado sob matrícula nº 16.824. Narra que, durante o casamento de sua filha com o primeiro requerido, permitiu que ele administrasse os aluguéis de três imóveis de sua propriedade para auxiliar no sustento familiar, tendo o requerido firmado contrato de locação em nome próprio perante os demais codemandados, sem procuração ou poderes para dispor do bem.      Aduziu que, após o divórcio do casal, homologado em 22/01/2019, tentou reaver a posse do imóvel e os aluguéis, sem êxito, afirmando que o requerido Antônio Amilton passou a exercer posse injusta e a impedir o recebimento dos aluguéis pela proprietária. Defende a ocorrência de esbulho possessório. Alega ainda ter notificado extrajudicialmente os inquilinos, que permaneceram inertes.      Requereu, em tutela liminar, a reintegração de posse; ao final, pediu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a reintegração definitiva da posse, a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos desde fevereiro de 2019.      Despacho inicial posterga a análise do pedido de tutela provisória e determina a citação do acionado para comparecer à audiência de conciliação (ID 120056852).     O corréu Antônio Milton comparece aos autos requerendo a extinção do feito, sob o argumento de que já teria sido proferida decisão no processo nº 0176185-18.2018.8.06.0001, em trâmite na 9ª Vara de Família de Fortaleza, reconhecendo-lhe o direito a 25% do imóvel objeto da demanda (ID 120056866).     Manifestando acerca da referida petição, a autora refuta as alegações do réu (ID 120059779). Na oportunidade, defende que a decisão daquele juízo apenas reconheceu que o réu afirmava possuir 25% do imóvel, tendo sido negado pedido possessório por ele formulado, enquanto a autora seria titular incontroversa de 75% do bem. Requereu o prosseguimento da ação e reiterou o pedido de tutela antecipada de reintegração de posse.     Em audiência de conciliação as partes não transigiram, conforme Termo de ID 120059787.     Os requeridos conjuntamente apresentaram contestação em ID 120059796. Suscitaram preliminares de incompetência do juízo, ilegitimidade ativa, inépcia da inicial, litispendência e impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. No mérito, sustentaram que o imóvel objeto da demanda teria sido adquirido verbalmente pelo primeiro réu e sua ex-esposa, filha da autora, mediante cessão informal de direitos hereditários, afirmando ainda que Antônio Milton adquiriu a parte pertencente à advogada Rachel Soares Cavalcante, também filha da autora, pelo valor de R$ 40.000,00, exercendo desde 2003 posse mansa, pacífica, contínua e…

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