Processo 0143988-08.2022.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0143988-08.2022.8.19.0001 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0143988-08.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00400204 AGTE: GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: ANDRESSA GRASIELLY NUNES DE ALMEIDA OAB/DF-064987 AGTE: ROSÂNGELA CEZIMBRA MACHADO ADVOGADO: JULYANA IUNES PINHO DE QUEIROZ OAB/RJ-149932 ADVOGADO: CECÍLIA ALMEIDA COSTA BRAGA OAB/RJ-217683 AGDO: OS MESMOS DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0143988-08.2022.8.19.0001 Recorrente: ROSÂNGELA CEZIMBRA MACHADO Recorrido: GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Agravo em Recurso Especial nº 0143988-08.2022.8.19.0001 Agravante: GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Agravada: ROSÂNGELA CEZIMBRA MACHADO D E C I S Ã O Torno sem efeito a decisão, id. 1004. Trata-se de decisão desta Terceira Vice-Presidência, id. 906, que negou seguimento aos recursos especiais à luz dos Temas 970 e 971 do STJ e deixou de admiti-los quanto às demais questões. Dessa decisão foram interpostos o agravo interno, id. 946 e os agravos em recursos especiais, id. 955 e 961, vindo os autos conclusos. Recurso Especial Cível (id. 834) Reexaminados os autos, constato que deve ser realizado novo juízo de admissibilidade recursal, nos seguintes termos: Trata-se de recurso especial, id. 834, tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, id. 766 e 821, assim ementados: "Ementa: APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECONHECIDA À AUTORA. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL EXISTENTE. ESTADO DE MORA DA CONSTRUTORA RECONHECIDO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DA CONSUMIDORA ADMITIDA. RECONHECIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL. CORRETA APLICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO ART. 85, § 11 DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA SUPLICANTRE. DESPROVIMETO DO RECURSO DO SUPLICADO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de conhecimento, em que foi reconhecido o estado de mora na entrega do imóvel pela construtora, tendo sido condenada ao pagamento de indenização pela inversão da cláusula penal e indenização pela desvalorização do imóvel. 2. Alegação da autora em ser beneficiária da gratuidade de justiça e ter direito ao pagamento de valores por lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Haver prescrição a ser reconhecida. 4. Inexistência do estado de mora na entrega do apartamento, após o prédio ficar pronto. 5. Direito ao recebimento de lucros cessantes. 6. Existência dos requisitos para ser reconhecida à gratuidade de justiça. 7. Ausência dos requisitos para o recebimento das verbas requeridas pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Não reconhecimento da prescrição alegada. 9. Reconhecimento do direito à indenização em razão da depreciação do imóvel. 10. Direito à inversão da cláusula penal reconhecido. 11. Pedido subsidiário julgado, que inibe à apreciação do pleito autoral de lucros cessantes. 11. Sucumbência caracterizada da suplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.…
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