Processo 0143993-18.2026.8.04.1000
TJAM • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária promovida por BANCO HONDA S.A em face de DANILO SEVERINO ALVES DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos da ação em epígrafe. A petição inicial foi instruída com documentos e protocolada no dia 20/05/2026 (mov. 1.0 a mov. 1.10). Em 21/05/2026, foi juntada certidão da secretaria judicial acusando a ausência do comprovante de recolhimento das custas iniciais pela parte autora (mov. 5.1). No mesmo dia, este juízo proferiu decisão determinando a emenda à petição inicial para que o requerente acostasse o comprovante de recolhimento das custas, estipulando o prazo de 15 dias sob pena de extinção do feito (mov. 7.1). O expediente de intimação foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (mov. 10.0), registrando-se o início do prazo processual em 26/05/2026. Em 26/05/2026, a parte autora cumpriu integralmente a ordem judicial, acostando aos autos as guias de arrecadação devidamente pagas (mov. 11.0 a mov. 11.3). Subsequentemente, no dia 02/06/2026, o requerente peticionou pleiteando a desistência da ação em caráter de urgência (mov. 12.1). Informou que as partes transigiram extrajudicialmente e que o requerido atualizou o débito decorrente do contrato nº 2969187, razão pela qual requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, além do recolhimento de eventuais mandados e baixa de restrições (mov. 12.1). Em 11/06/2026, os autos foram submetidos à conclusão para sentença (mov. 13.0). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato em virtude da manifestação expressa de vontade da parte autora, que requereu a desistência da ação devido à formalização de composição extrajudicial com o devedor (mov. 12.1). Verifica-se do compulso dos autos que a relação processual não chegou a ser angularizada, uma vez que o réu não foi integrado à lide por meio de citação válida. Por conseguinte, faz-se prescindível a colheita do consentimento da parte demandada para a homologação do pedido de desistência formulado, restando inaplicável o óbice disposto no artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de direito disponível e verificada a perda superveniente do interesse de agir pelo adimplemento da obrigação subjacente, a homologação da desistência voluntária e a consequente extinção anômala da relação processual são medidas que se impõem. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado no mov. 12.1 e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Se houver sido expedido Mandado de Busca e Apreensão, determino o seu imediato recolhimento. Outrossim, proceda-se à baixa de eventuais restrições judiciais lançadas sobre o prontuário do veículo objeto da lide via sistema RENAJUD. Custas processuais remanescentes pela parte autora, nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, observando-se que as taxas de ingresso já se encontram integralmente recolhidas nos autos (mov. 11.0). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, face à ausência de triangularização processual. Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal. Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos…
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