Processo 0144018-14.2020.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0144018-14.2020.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0144018-14.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00742133 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 RECORRIDO: EDIFÍCIO CENTRO EMPRESARIAL BOTAFOGO ADVOGADO: MARIA HELENA CALDAS OSORIO OAB/RJ-064624 ADVOGADO: ROBERTA ACCIOLY SOUHAMI OAB/RJ-090733 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0144018-14.2020.8.19.0001 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrido: EDIFÍCIO CENTRO EMPRESARIAL BOTAFOGO DECISÃO Trata-se de recurso especial às fls. 1176/1198, tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Sexta Câmara de Direito Privado, conforme ementas a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). HIDRÔMETRO ÚNICO. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. IMPOSSIBILIDADE. FALHA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, DO CDC). PROGRESSIVIDADE. CABIMENTO. APLICAÇÃO DOS VERBETES SUMULARES Nº 82, 84, 175, 254 DO TJRJ, N° 407 E 412 DO STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO COM FULCRO NO ENUNCIADO Nº 175 DA SÚMULA DO TJRJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 331 DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Apela a ré, pugnando pela suspensão do feito, por força do IRDR 0024943-76.2023.8.19.0000, do Tema 414 e do Tema 929 do STJ. Invoca a prescrição quinquenal, e diz, no mérito, que a matéria em exame é pautada no Decreto 553/76 e na Lei 11.445/07, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.217/2010, cujo artigo 8º possibilita a cobrança pelo regime de economias, destacando que a CEDAE efetua a cobrança da tarifa mínima, nos termos do art. 98, do Decreto nº 553/76 e em observância ao disposto na Súmula nº 84 deste Tribunal. Explica que a progressividade não foi abordada no REsp repetitivo nº 1.166.561, bem assim que, diante da alteração legislativa do Decreto Federal 7.217/2010, em seu art. 8º, configura-se a hipótese de "overrruling" e "distinguishing". Aduz que não há que se falar em devolução de quaisquer valores, para requerer a improcedência do pedido. - IRDR nº 0024943-76.2023.8.19.0000 que não se afigura aplicável ao caso em comento, tendo em vista que o Juízo de primeiro grau, fixou, em sede de embargos de declaração, a "limitação temporal para a exigibilidade da obrigação junto à Cedae até 01/11/2021". - Primeira Seção do STJ que afetou o REsp 1937887/RJ e o REsp 1937891/RJ para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo 414/STJ, com determinação para suspensão apenas dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ cujos objetos coincidam com a matéria afetada. - Rejeição da tese preliminar de prescrição quinquenal, eis que incide o prazo prescricional decenal à repetição de indébito, à luz do art. 205 do Código Civil, aplicável por força do verbete sumular nº 412, do STJ. - Concessionária de serviço público, cuja responsabilidade é objetiva, segundo a Teoria do Risco Administrativo (Art. 37, §6º, da CRFB). - Falha na prestação do serviço, ocorrida à luz do verbete sumular nº 254 do TJRJ e na forma dos…
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