Processo 0144053-03.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0144053-03.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 33ª Vara Cível da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0144053-03.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FERNANDO HENRIQUE PEREIRA FERNANDES RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO AVA GARDNER E SOPHIA LOREN, CAMINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc... FERNANDO HENRIQUE PEREIRA FERNANDES, por advogado habilitado, ajuizou a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AVA GARDNER E SOPHIA LOREN e da CAMINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., todos com qualificação nos autos. O autor alega ser proprietário da unidade 2302A e sofrer com infiltrações recorrentes provenientes da fachada (área comum). Afirma que a construtora reconheceu vícios anteriormente em 2022, mas que novas infiltrações surgiram em 2024, problemas afetam a suíte de hóspedes, o escritório e o banheiro, causando danos à pintura, gesso e mobiliário, gerando insalubridade devido a mofo e bolor. Apresentou laudo técnico indicando falhas no revestimento, fissuras no rejunte, desgaste de impermeabilização e ausência de manutenção preventiva e corretiva. Alega que após tentativas frustradas para resolução do problema extrajudicialmente, ajuizou a presente ação pleiteando, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinado aos réus que realizem os reparos necessários na fachada do edifício, com o objetivo de sanar as anomalias destacadas no Laudo, com as recomendações constantes no documento, que indicam a necessidade de reparos dos rejuntes; renovação do revestimento; e adoção de manutenção preventiva (itens 7.1., 7.2. e 7.3. do Laudo, anexado aos autos) a fim de cessar as infiltrações a reparação da fachada. Pede ainda a condenação por danos materiais no importe de R$ 14.790,79 (sendo R$ 10.990,79 para reparos civis e R$ 3.800,00 para substituição de móveis planejados), excluindo o demandante de eventual instituição de taxa extra no Condomínio para essa finalidade, danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais e ao pagamento das verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o conteúdo econômico da causa. Requer, liminarmente, que os réus sejam compelidos a realizar os reparos na fachada e no apartamento. O Juízo reservou-se a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após a formação do contraditório, determinando a citação dos réus. O Condomínio, em contestação, arguiu ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o autor não comprovou a propriedade do imóvel e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que os danos decorrem exclusivamente de vícios construtivos de responsabilidade da Construtora, afirmando que o edifício ainda se encontra no prazo de garantia legal estabelecido pelo artigo 618 do Código Civil, cabendo exclusivamente à construtora/incorporadora a responsabilidade por eventuais vícios ou defeitos de construção, também sendo vítima da má execução da obra, acrescentando que construtora não cumpriu com as normas técnicas da ABNT, utilizando materiais de baixa qualidade e entregando a obra, não sendo aprovada a vistoria pelo Condomínio, mesmo com a emissão do habite-se. Impugna o laudo juntado pelo autor, requerendo a realização de prova pericial. Pugnou pelo acolhimento das preliminares, a…

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