Processo 0144109-24.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Tratam os autos sobre suposta cobrança indevida realizada sob a(s) rubrica(s) MORA CRED PESS. Em Decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0004464-79.2023.8.04.0000, sob relatoria do Exm. Desembargador Cezar Luiz Bandiera, restou estabelecido a suspensão de todos os feitos que versem sobre o objeto do incidente, senão vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO. 1. No caso concreto, a suspensão dos processos pendentes, sejam individuais ou coletivos, referentes ao assunto afetado é imprescindível, mormente ao se considerar a natureza da problemática, qual seja, desconto em conta corrente posterior à celebração de mútuo bancário pelo próprio consumidor, e o elevado volume processual resultante da judicialização da questão; 2. A suspensão deve ser restrita à matéria de direito afetada no IRDR, não abrangendo pleitos não relacionados à tese a ser firmada no incidente, por ser possível o julgamento parcial de mérito e o cumprimento de parte autônoma do pedido. Precedentes TJAM; 3. A controvérsia a ser dirimida neste IRDR fica delimitada aos seguintes questionamentos: 3.1 A natureza jurídica do desconto de encargo, na conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta é de serviço, produto ou mera consequência do inadimplemento? 3.2 A utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora? 3.3 Podem ser admitidos outros meios de prova além do instrumento contratual para demonstrar o conhecimento do consumidor a respeito do desconto? 3.4 Não sendo comprovado que o consumidor estava ciente da possibilidade de incidência dos encargos, é devida a repetição do indébito? 3.5 No caso do item anterior, existe dano moral in re ipsa ao consumidor? 4. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ADMITIDO. Diante do que restou relatado e atendendo à referida determinação, considerando, ainda, que a causa de pedir encontra-se inserida nas matérias enumeradas no Incidente, determino a suspensão da presente ação até que se ultime o julgamento do incidente acima transcrito. Intimem-se. Cumpra-se.
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