Processo 0144132-50.2020.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0144132-50.2020.8.19.0001 Assunto: Responsabilidade dos sócios e administradores / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0144132-50.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00232496 RECTE: FERNANDO OTÁVIO JARDIM RECTE: FERNANDO OTAVIO JARDIM FILHO RECTE: SÉRGIO CAMILO RODRIGUES ADVOGADO: LUCIANO GUIMARÃES DE SOUZA LEÃO JUNIOR OAB/RJ-027544 ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE OAB/RJ-073690 ADVOGADO: PEDRO WEHRS DO VALE FERNANDES OAB/RJ-124385 ADVOGADO: SALVADOR ESPERANCA NETO OAB/RJ-051243 ADVOGADO: HELENA DUQUE DE ALBUQUERQUE GARCIA OAB/RJ-202097 RECORRIDO: CARLOS MANOEL SIMÕES LOURO ADVOGADO: DR(a). FERNANDO EDUARDO SEREC OAB/SP-086352 ADVOGADO: RAFAEL MEDEIROS MIMICA OAB/SP-207709 RECORRIDO: WITTEL COMUNICAÇÕES LTDA. DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0144132-50.2020.8.19.0001 Recorrentes: FERNANDO OTÁVIO JARDIM E OUTROS Recorridos: CARLOS MANOEL SIMÕES LOURO E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 3094/3124, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra os acórdãos de fls. 3042/3054 e 3088/3091, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESARIAL. Impugnação de voto proferido em reunião de sócios. Deliberação destinada à aprovação do aumento do capital social da pessoa jurídica, por meio da incorporação de contrato de AFAC. Pretensão de exclusão de veto minoritário reputado abusivo. Descabimento. Invalidade do contrato de AFAC reconhecida em demanda conexa. Ajuste firmado sem prévia deliberação e submetido para mera ratificação, sem as cautelas exigidas. Execução do objeto do ajuste, à revelia do sócio discordante, detentor de parcela do capital social indispensável à tomada de decisão. Notória exclusão do sócio do processo deliberativo pelo bloco de controle. Hipótese de inobservância do quórum legal e do abuso do poder controlador por parte dos autores, em ofensa às disposições legais e contratuais. Abuso de minoria não configurado. Sentença mantida. Recurso desprovido.". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Inexistência. Tese deduzida que configura mero inconformismo, insuscetível de apreciação nesta via. Descabimento. Recurso desprovido.". A parte recorrente alega violação aos artigos 1.022, II, 489, §1º, IV, e 1.010, II e III, e o art. 1.013, caput e §1º, do Código de Processo Civil; artigos 1.071 e 1.076 do Código Civil Brasileiro; artigos 115 e 117, §1º, c da Lei nº 6.404/76. Sustenta que "o equívoco do acórdão recorrido não está, portanto, em reconhecer a incidência dos arts. 1.071, V e 1.076, I, do Código Civil, mas em utilizá-los de forma distorcida para concluir que a própria matéria submetida à reunião extraordinária não teria sido validamente submetida ao processo deliberativo, como se a exigência legal de deliberação qualificada transformasse o dissenso de um sócio em óbice absoluto e intransponível, mesmo quando se alega, precisamente, que o voto dissidente foi abusivo e contrário ao interesse social.". (fl. 3112). Assevera que "o direito de voto deve ser exercido em conformidade com o interesse social, não sendo admissível que o sócio utilize sua participação societária como instrumento de bloqueio deliberativo para defender interesses particulares incompatíveis com a preservação da companhia.". (fl. 3119). Aduz, por fim, que "ao contrário, os autos demonstram…
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