Processo 0144259-28.2009.8.17.0001

TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0144259-28.2009.8.17.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0144259-28.2009.8.17.0001 REQUERENTE: ROGERIO JOSE DOS SANTOS REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234994348, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. ROGERIO JOSE DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, promove o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à satisfação do crédito decorrente de título judicial transitado em julgado que reconheceu o direito à concessão de benefício por incapacidade, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas devidas. No curso da execução, foi determinada a adoção do procedimento de execução invertida, com a intimação da Autarquia Previdenciária para apresentação da memória discriminada e atualizada do débito. O INSS apresentou cálculo de liquidação, instruído com planilha discriminativa, apurando o montante total devido em R$ 228.087,20. Regularmente intimada, a parte exequente manifestou-se nos autos, concordando expressamente com os cálculos apresentados pela autarquia executada, requerendo ainda a retenção do percentual de 20% a título de honorários contratuais. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do valor apurado. É o relatório, fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A apuração do quantum debeatur, na hipótese, realiza-se mediante simples cálculo aritmético, vinculado aos comandos do título executivo judicial transitado em julgado. No caso concreto, verifica-se que o INSS, em cumprimento ao procedimento de execução invertida, apresentou memória de cálculo das parcelas devidas, tendo a parte exequente manifestado concordância expressa com os valores apurados, não havendo impugnação quanto aos critérios utilizados ou ao montante apresentado. Assim, diante da concordância das partes e da manifestação favorável do Ministério Público, o valor tornou-se incontroverso, não havendo óbice à sua homologação para o regular prosseguimento da execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para fixar o valor total do crédito em R$ 228.087,20 (duzentos e vinte e oito mil, oitenta e sete reais e vinte centavos), atualizado até a data da elaboração da conta. Do montante total homologado, o valor de R$ 223.015,81 (duzentos e vinte e três mil, quinze reais e oitenta e um centavos) corresponde ao crédito principal da parte autora, Sr. ROGERIO JOSE DOS SANTOS, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX. A verba honorária de sucumbência, no valor de R$ 5.071,39 (cinco mil, setenta e um reais e trinta e nove centavos), é devida à sociedade RÔMULO SARAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 13.390.896/0001-04. Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Determino, assim, a retenção do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito principal do autor, valor que deverá ser pago diretamente à sociedade de advogados credora, conforme contrato juntado aos autos (ID 221754099). Decorrido o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em…

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