Processo 0144322-30.2026.8.04.1000
TJAM • Tutela Antecipada Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Antes de analisar o pedido de tutela de urgência, impõe-se a verificação dos pressupostos processuais de validade da demanda. O autor fundamenta sua pretensão de obrigação de fazer no descumprimento, por parte do oficial de registro, de uma ordem judicial expressa emanada de autoridade federal, qual seja, o juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas nos autos do Processo nº 0013714-06.2016.4.01.3200. Ocorre que o sistema de distribuição de competências constitucionais e processuais estabelece que a execução, o cumprimento e os atos tendentes a efetivar as decisões judiciais devem tramitar perante o próprio órgão jurisdicional que proferiu a decisão originária, senão vejamos o art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil que dispõe: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Desta forma, este Juízo Estadual cível comum carece de competência funcional para compelir um delegado de serviço público a dar cumprimento a mandado ou ofício expedido pela Justiça Federal, bem como para aplicar sanções decorrentes de eventual descumprimento de ordem daquele juízo. Eventuais entraves administrativos apresentados pelo registrador imobiliário no cumprimento do mandado federal, como a exigência de utilização exclusiva da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), devem ser dirimidos perante o próprio Juízo Federal que expediu a ordem ou, em âmbito administrativo, por meio de procedimento de dúvida ou reclamação perante a Corregedoria competente. Admitir a propositura de ação de obrigação de fazer na Justiça Estadual para forçar o cumprimento de ordem judicial federal configuraria indevida usurpação de competência e disfunção processual. A incompetência funcional e absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser declarada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, conforme o disposto no Artigo 64, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Amazonas orienta-se firmemente no sentido de reconhecer a incompetência do juízo estadual quando a controvérsia decorre de atos e ordens vinculados diretamente à esfera federal: EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME COMETIDO CONTRA AGÊNCIA PRÓPRIA DOS CORREIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Compete à Justiça Federal processar e julgar crime cometido contra agência própria dos Correios, a teor do contido no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, daí porque caracteriza constrangimento ilegal a condenação do paciente pelo Juízo Estadual. 2. Ordem concedida para, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Estadual de Minas Gerais, anular os atos praticados nos autos do processo nº 0241.08.026207-4, que devem ser remetidos à Subseção da Justiça Federal de Sete Lagos - Minas Gerais. (HC n. 364.927/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 28/10/2016.) Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas reconhece a incompetência da jurisdição estadual ordinária quando esgotada a prestação jurisdicional pela…
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