Processo 0144329-02.2019.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º: 0144329-02.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: ANTONIO BERNARDO NETO REU: CENTRO ODONTOLOGICO PARANGABA LTDA Vistos. ANTÔNIO BERNARDO NETO, devidamente qualificado nos autos e assistido pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, ajuizou a presente Ação Ordinária de Reparação por Danos Materiais e Morais decorrentes de Fato do Serviço em face de CENTRO ODONTOLÓGICO PARANGABA LTDA (DENTISTA DO POVO), também qualificada. Narra o autor que, no dia 12 de dezembro de 2018, contratou junto à empresa requerida a confecção de uma prótese dentária removível (para 7 dentes da arcada superior), além de exames de Raio X e procedimentos de raspagem, pelo valor total de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), quitado integralmente. Sustenta que, após a entrega da prótese em 15 de janeiro de 2019 (mencionado por equívoco como 2018 na inicial), o dispositivo não apresentou a adaptação esperada, exibindo folgas e causando ferimentos na gengiva que impediam a alimentação. Relata, como fato de maior gravidade, que duas partes metálicas da prótese se desprenderam e foram por ele ingeridas, o que gerou risco de morte e necessidade de atendimento médico emergencial. Afirma que as tentativas de solução amigável, inclusive perante o PROCON, restaram infrutíferas, bem como que o feito que tramitou junto ao 19º Juizado Especial Cível foi extinto sem resolução de mérito por complexidade. No mérito, invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a responsabilidade objetiva da clínica, com base no art. 14 do referido diploma e a natureza de obrigação de resultado do tratamento odontológico. Argumenta, ainda, a ocorrência de danos morais in re ipsa e a necessidade de reparação material integral. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a)A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b)A inversão do ônus da prova; c)A condenação da ré ao pagamento de R$ 465,00 a título de danos materiais, com correção e juros; d)A condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; e)A condenação em honorários sucumbenciais em favor do fundo da Defensoria Pública (FAADEP). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.465,00. Junta documentos. Decisão inicial de id 122090067 defere a gratuidade da justiça, determina a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos a fim de que seja realizada audiência prevista no art. 334 do CPC, a citação e a intimação da parte ré para, querendo, apresentar peça de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Citação conforme documento de id 122092776. Termo de audiência de conciliação registra a ausência de acordo entre as partes. (id 122092777) Devidamente citada, a requerida CENTRO ODONTOLÓGICO PARANGABA LTDA - EPP apresentou contestação, acompanhada de documentos, arguindo o subseguinte: 1. Prejudicial de Mérito - Decadência Preliminarmente, a ré arguiu a ocorrência da decadência do direito do autor, com fulcro no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que, tratando-se de vício aparente em serviço durável, o prazo de 90 dias teria se…
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