Processo 0144342-33.2022.8.19.0001
TJRJ • Monitória
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Polo Passivo
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Processo nº: 0284301-87.2020.8.19.0001- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCOS JOSE PIERONI DOS SANTOS em face de MARLENE IRENE NADINE PLOMI. Narra o autor, em síntese, que, em 15/04/2016, a parte ré firmou recibo de confissão de dívida no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) em favor do autor, relativo a um empréstimo pessoal, conforme documento de fl. 13; que, consoante o recibo, a condição para o cumprimento da obrigação de pagar o valor devido, sem juros e correção monetária, é a venda do apt. 304, da Avenida Lucio Costa, nº 3.650, bloco 2, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ; que, em 16/01/2020, notificou extrajudicialmente a ré para dar ciência de que, caso ocorra a venda, fica estabelecido prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação de pagar, através de deposito bancário na conta do autor, valendo o recibo do deposito como comprovante de quitação da sua obrigação, porém a ré se manteve inerte até o ajuizamento da demanda; que teve ciência que o referido imóvel está sendo ofertado no mercado, podendo ser vendido a qualquer momento; que objetiva ter resguardado o seu direito de receber a quantia relativa à confissão de dívida, fazendo constar, até o momento da venda, a anotação na matrícula do imóvel junto ao 9º Registro de Imóveis da Capital do Estado do Rio de Janeiro, de que existe a obrigação de pagamento da ré, com o resultado da venda do imóvel, dando ciência a terceiros de que o autor é credor do patrimônio. Requer seja deferida a tutela de urgência determinando a expedição de oficio ao Cartório do 9º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro para que faça constar o gravame sobre a matricula do imóvel nº 287028 situado na Avenida Lucio Costa, nº 3.650, apto. 304, bloco 2, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, a fim de que o autor possa ter o seu direito de receber o valor do empréstimo realizado resguardado na quantia de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). No mérito, requer a confirmação da tutela e que seja declarado o direito do autor como legitimo credor da obrigação contratual assumida pela ré através do recibo de confissão de dívida, para que, caso o imóvel 304, da Avenida Lucio Costa, nº 3.650, bloco 2, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ seja vendido, o valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) deverá ser pago ao autor em razão da existência da confissão de dívida de fl. 13. Colaciona documentos de fls. 10/28. Decisão de fl. 33 que indefere o requerimento de urgência e determina a citação da ré. Contestação às fls. 46/53, sustentando a ré, em síntese, que pretende o autor a declaração de existência de um débito da quantia de R$ 450.000,00, por conta de um empréstimo que jamais existiu, anexando à fl. 13 um documento falso; que nunca confessou qualquer dividida, tampouco contraiu qualquer empréstimo do autor; que o autor foi quem pediu inúmeros empréstimos à ré, que acabou concedendo alguns favores em dinheiro; que, em data incerta, próxima a 15/04/2016, o autor forneceu alguns papéis à ré, visando a coleta de assinaturas, entre os quais havia um papel em branco misturado aos demais, ao que o autor justificou para alguma emergência em que a ré estivesse ausente do país; que, por conta da confiança que depositava no réu, advogado, assinou o papel em branco, mesmo sob recomendações do corretor de imóveis ROMEU PESSANHA, que a tudo assistiu; que não…
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