Processo 0144344-82.2025.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0144344-82.2025.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0144344-82.2025.8.16.0000   Recurso:   0144344-82.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Assistência Judiciária Gratuita Agravante(s):   RAFAELA CRISTINA DEZONET CLEVERSON DEZONET Agravado(s):   CELSO PEDRO DEZONET DENISE APARECIDA VIEIRA DEZONET  Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Gratuidade da Justiça. Inovação recursal. Documentos juntados apenas em grau recursal. Não conhecimento. Análise do mérito à luz da prova produzida no primeiro grau. Presunção relativa de hipossuficiência não afastada por elementos concretos. Concessão da benesse. Recurso parcialmente conhecido e provido.  I. Caso em exame  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. Juízo da 14ª Vara Cível de Curitiba que, em ação de usucapião extraordinária, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de ausência de comprovação de incapacidade financeira.  II. Questão em discussão  2. Discute-se, preliminarmente, a possibilidade de conhecimento de documentos juntados apenas em grau recursal e, no mérito, a verificação da presença de elementos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.  III. Razões de decidir  3. Configura inovação recursal a juntada, apenas no agravo de instrumento, de documentos preexistentes que poderiam ter sido apresentados no primeiro grau, especialmente após intimação específica para comprovação da alegada hipossuficiência, impondo-se o não conhecimento de tais documentos.  4. A análise do mérito deve restringir-se ao acervo probatório regularmente produzido no primeiro grau.  5. Os extratos bancários e a declaração de imposto de renda constantes da origem não evidenciam, de forma concreta, capacidade econômica suficiente para afastar a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC.  6. Ausentes elementos objetivos que demonstrem a possibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, é devida a concessão da gratuidade da justiça.  IV. Dispositivo e tese  7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido, com não conhecimento dos documentos juntados apenas em grau recursal, e, no mérito, provido para reformar a decisão agravada e conceder aos agravantes os benefícios da gratuidade da justiça.  Tese de julgamento:  A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural é relativa e somente pode ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem capacidade financeira suficiente; ausente tal prova, é devida a concessão da gratuidade da justiça.  Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.  Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, AI nº 0099801-91.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Evandro Portugal, j. 02.03.2026.  RELATÓRIO  Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cleverson Dezonet e Rafaela Cristina Dezonet contra decisão do MM. Juízo da 14ª Vara Cível de Curitiba que, no âmbito de ação de usucapião extraordinária, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação de incapacidade financeira.   Sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada carece de fundamentação adequada…

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