Processo 0144358-84.2022.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
JOELI PINTO TIMBO propõe ação indenizatória por danos materiais, morais E ESTÉTICOS em face de OI S.A. - EM RECUPERACÃO JUDICIAL. Alega que em 18.04.2022 caiu em um bueiro de passagem de cabos subterrâneos pertencentes à empresa ré, localizado na calçada da rua Fonseca Telles, em frente ao nº 14. Afirma que o bueiro estava danificado e que não havia sinalização de aviso de cuidado. Aduz que a sua perna direita ficou presa dentro do bueiro, e que fora socorrido por moradores e pelos bombeiros que o levaram ao Hospital Souza Aguiar. Alega que, em decorrência do acidente, ficou impossibilitado de trabalhar pelo período de 40 dias. Aduz ainda que não recebera nenhum auxílio por parte do governo. Pretende, por isso, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além dos ônus sucumbenciais. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 07/56. Foi deferida Gratuidade de Justiça à parte autora conforme fl. 79. Contestação às fls. 89/113 com os documentos de fls. 114/302. Alega a parte ré em sua defesa, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que não há nos autos provas de que agiu com negligência capaz de contribuir para o acidente, ou que tenha gerado prejuízos moralmente indenizáveis. Aduz que não fora comprovado que a caixa subterrânea em questão era pertencente à empresa ré, uma vez que as suas caixas possuem a sigla CTB nas tampas. Alega que não obstante a ausência de provas em relação à sua responsabilidade, a obrigação de fiscalização e sinalização de danificações em vias públicas é de atribuição do Poder Público. Aduz, por fim, que não foram comprovados os danos morais, estéticos e materiais. Requer, por isso, o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, requer a improcedência dos pedidos, bem como a condenação do autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência. Réplica às fls. 316/318. Manifestação da parte autora em provas às fls. 320/321. Manifestação da parte ré informando que não se opõe à produção das provas periciais requeridas pelo autor à fl. 323. Saneador às fls. 334/335. Embargos de declaração às fls. 344/351. Manifestação da parte ré em provas às fls. 360/362. Manifestação do embargado às fls. 370/371. Decisão rejeitando os embargos de declaração às fls. 378/379. Decisão indeferindo o requerimento do autor acerca de prova testemunhal e pericial conforme fl. 389. Agravo de instrumento interposto pela parte ré às fls. 394/395. Decisão negando provimento ao recurso às fls. 429/433. Sentença às fls. 454/457. Apelação da ré às fls. 500/520 e contrarrazões às fls. 522/528. Acórdão anulando a sentença às fls. 548/558. Despacho às partes para se manifestarem em provas à fl. 578. Manifestação da ré juntando documentos e informando não possuir outras provas a produzir às fls. 581/587. Decisão deferindo as provas requeridas à fl. 603. Laudo pericial médico às fls. 646/651. Manifestação da parte ré com impugnação sobre o laudo às fls. 656/664 e da parte autora, concordando com o laudo, à fl. 673. Esclarecimentos do perito à impugnação do réu às fls. 676/682. Manifestação da parte ré às fls. 690/694. Razões finais da parte autora às fls. 701/703. Vieram-me então os…
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