Processo 0144458-27.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0144458-27.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA LUIZA DE MIRANDA REZENDE DA COSTA, menor impúbere, neste ato representada por seu genitor, SAULO MOYSES REZENDE DA COSTA, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Narra a peça inicial que a requerente, atualmente com 11 anos de idade, é legítima beneficiária do plano de saúde administrado pela empresa ré. Aduz que foi diagnosticada com transtorno do metabolismo e do crescimento do osso (CID M89.2), apresentando idade óssea avançada compatível com 12 anos e 6 meses, o que gera previsão de estatura final abaixo do alvo genético familiar. Por essas razões, a médica assistente indicou o uso do hormônio de crescimento Somatropina 12 UI/ml, na dosagem diária de 0,65 ml. Contudo, ao solicitar o custeio junto à operadora ré, obteve resposta negativa sob o fundamento de que o procedimento solicitado não está contemplado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Sustentando a ilegalidade da recusa, o risco de dano decorrente do fechamento das epífises ósseas e o elevado custo financeiro do tratamento — orçado no total de R$ 94.777,20 —, requereu a concessão de tutela de urgência antecipada para compelir a ré a fornecer imediatamente o medicamento. Pugnou, ainda, pelos benefícios da justiça gratuita e pela prioridade absoluta na tramitação do feito. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Passo a decidir. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado, haja vista que a requerente é menor de idade, não exerce atividade laboral remunerada e possui presunção de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, conforme preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, por se tratar de procedimento judicial que envolve direito fundamental de criança, com fulcro no art. 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 152, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Providencie a Secretaria a devida identificação visual nos autos digitais. DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ O instituto da tutela de urgência, regulado pelo art. 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a concomitância da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, embora seja evidente a delicadeza do quadro clínico da infante, verifica-se que a probabilidade do direito não se encontra preenchida de plano, demandando cautela e estrita observância ao contraditório prévio. A recusa da operadora de saúde fundamenta-se na exclusão do fornecimento de medicamentos de uso domiciliar não previstos em diretrizes da agência reguladora. Sob esse aspecto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento firmado que corrobora a necessidade de instrução processual detalhada, afastando a concessão de liminares automáticas para o fármaco em questão. Conforme consolidado no Informativo de Jurisprudência nº 703 do STJ (REsp 1.883.654/SP), o fornecimento de medicamento para uso domiciliar, salvo raras exceções legais (como os antineoplásicos orais ou em regime de home care devidamente…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAM

O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados