Processo 0144461-16.2025.8.04.1000

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0144461-16.2025.8.04.1000
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recebido hoje.  Vistos e examinados.  DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO Sem maiores delongas, REJEITO a preliminar de nulidade por ausência de representação e de reconhecimento de decadência. Conforme entendimento jurisprudencial e a legislação vigente, o crime de estelionato (art. 171 do CP) cometido contra idoso (art. 171, § 4º, do CP) permanece como ação penal pública incondicionada. A alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que tornou o estelionato, em regra, de ação penal pública condicionada à representação, excetuou expressamente a hipótese de vítima idosa ou vulnerável. Portanto, por se tratar de ação penal pública incondicionada, a ausência de representação formal não configura nulidade nem acarreta a extinção da punibilidade pela decadência. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA A preliminar de inépcia da denúncia arguida pela defesa não merece acolhimento. Verifica-se que a peça acusatória preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A denúncia descreve o fato criminoso, em tese, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. Nesta fase processual, basta que a denúncia exponha o fato criminoso com suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, o que foi feito pelo Ministério Público. Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR de inépcia da denúncia, por entender que a peça acusatória atende aos requisitos do Artigo 41 do Código de Processo Penal. DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS PELA DEFESA.  No que se refere à atipicidade da conduta e à alegação de que a matéria se confunde com mero ilícito civil, entendo que a questão perpassa o mérito da demanda. A análise aprofundada da existência de dolo (animus fraudandi) e da tipicidade penal será realizada após a instrução probatória. Nesta fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate. Diante disso, REJEITO as teses defensivas neste ponto. RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Constato que não é o caso de absolvição sumária, tendo em vista a inexistência de manifesta causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, não estando extinta a punibilidade do(s) agente(s) Christian Adolfo Amazonas Ribeiro. No mais, tem-se que as condutas do(s) réu(s) deverão ser apuradas com veemência no decorrer da instrução processual, não havendo, pois, como se fazer um juízo antecipatório de valor, em face da complexidade do caso. Verifico, também, que os fatos narrados na peça vestibular se amoldam aos tipos legais apontados, não incorrendo em qualquer das hipóteses do art. 397 do CPP. Ante o exposto, diante dos elementos convictos de indícios de autoria e comprovação de materialidade do crime, RATIFICO o recebimento da denúncia e DETERMINO seja pautada data para realização da audiência de instrução e julgamento, consoante art. 400 do Código de Processo Penal. Com o fim de assegurar o trâmite regular do feito, REITEREM-SE, caso ainda não cumpridas, as providências preliminares determinadas por ocasião do recebimento da denúncia, no que diz respeito à juntada, pelas partes, da qualificação completa e dos endereços atualizados das vítimas e testemunhas já arroladas, tanto para a Acusação quanto para a Defesa, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Esclareço que a presente…

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