Processo 0144465-19.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócios jurídicos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALLYSON KEVIN FERREIRA MONTEIRO, menor impúbere nascido em 28/02/2020, neste ato representado por sua genitora, MAYARA FERREIRA SOUZA, em face do BANCO C6 S.A. O autor alega ser titular do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), sob o nº 712.256.685-5. Sustenta que a instituição financeira ré procedeu à averbação de contrato de empréstimo consignado (nº XXX.XXX.XXX-XX) em seu benefício, com parcelas mensais no valor de R$ 396,00, originado de refinanciamento de contrato anterior (nº XXX.XXX.XXX-XX). Argumenta que as contratações são nulas de pleno direito, uma vez que foram celebradas quando o autor era menor absolutamente incapaz, sem a indispensável autorização judicial, violando as normas do Código Civil que limitam os poderes de administração dos pais (art. 1.691 do Código Civil). Aponta que os descontos mensais tiveram início em dezembro de 2023 e persistem até a presente data. Diante disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência tríplice para determinar: a suspensão imediata da eficácia da averbação do contrato junto ao INSS; a abstenção do réu de realizar cobranças sob pena de multa diária; e a proibição ou retirada de inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de tutela de urgência deve ser analisado sob as diretrizes do art. 300 do Código de Processo Civil, o qual exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante à probabilidade do direito, em sede de cognição sumária, não se vislumbram elementos suficientes para demonstrar, de plano, a verossimilhança das alegações do autor de modo a dispensar o contraditório. Embora o autor seja menor absolutamente incapaz e titular de benefício assistencial, as contratações sob análise foram intermediadas por sua genitora e representante legal, Sra. Mayara Ferreira Souza. A tese de nulidade absoluta por ausência de autorização judicial prévia demanda exame aprofundado após a devida instrução processual. É necessário oportunizar a manifestação da instituição financeira ré para que colacione aos autos o instrumento contratual e demonstre as circunstâncias em que o negócio foi celebrado, bem como comprove a efetiva disponibilização e proveito do capital liberado (R$ 17.408,39) em favor do núcleo familiar da criança. Sem o estabelecimento do contraditório, mostra-se prematura a suspensão imediata dos efeitos do negócio jurídico regularmente averbado perante o órgão previdenciário. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este também não se faz presente com a urgência qualificada exigida pela lei processual. Conforme se extrai do extrato do histórico de créditos do INSS que instrui a petição inicial, os descontos mensais no valor de R$ 396,00 relativos à contratação originária vêm ocorrendo de forma contínua desde dezembro de 2023. A propositura da presente demanda judicial ocorreu apenas em maio de 2026, ou seja, quase dois anos e meio após o início da dedução dos valores. O decurso de expressivo lapso temporal sem a iniciativa de…
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