Processo 0144486-07.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0144486-07.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LUIS HENRIQUE COSTA EMERENCIANO RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA - de extinção com resolução do mérito Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por LUIS HENRIQUE COSTA EMERENCIANO em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, pela qual busca afastar o reajuste anual de 54,65% aplicado à sua mensalidade em novembro de 2024, requerendo a substituição pelo índice autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Relata a parte requerente, em apertada síntese, que é beneficiário do plano "CASSI Vida Recife" e foi surpreendido com a comunicação de reajuste anual no expressivo patamar de 54,65%. Alega que as cláusulas contratuais que fundamentam o aumento são obscuras e não definem critérios objetivos de cálculo e ainda que a operadora não apresentou documentos atuariais que comprovem o aumento da sinistralidade ou dos custos médico-hospitalares para justificar tal elevação. Trouxe que o reajuste imposto é quase oito vezes superior ao índice da ANS para o período, de 6,91%, configurando desequilíbrio contratual e abuso de direito. Requereu a tutela de urgência para que os reajustes a partir de novembro de 2024 fossem limitados ao percentual de 6,91%. No mérito a nulidade do reajuste anual a partir de 2024, fixando o estabelecido pela ANS. Por meio da decisão de ID 194119210, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Em sede de contestação (ID 197043066), a parte demandada refuta a pretensão autoral alegando que a CASSI é uma entidade de autogestão sem fins lucrativos, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ Alem de afirmar que os reajustes anuais em planos coletivos não se submetem aos limites da ANS, sendo pactuados para manter o equilíbrio econômico-atuarial do fundo mútuo, já que o percentual decorre de estudos técnicos fundamentados na sinistralidade e na variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) da massa de segurados. Por fim afirma que inexiste abusividade, uma vez que as cláusulas de reajuste são válidas e foram previamente comunicadas ao órgão regulador. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 202935246). O juízo nomeou perita atuarial (ID 210905095), cujo laudo foi apresentado no ID 230775681. O autor impugnou as conclusões periciais (ID 236310841), ao passo que a ré manifestou concordância com o documento (ID 235649587). A perita do juízo apresentou esclarecimentos à impugnação apresentada pela autora. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Do julgamento antecipado. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art.355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde do feito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO De início, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código Civil e pelas normas regulamentares da ANS, sendo afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Isso ocorre porque a requerida é entidade de autogestão, operando plano de saúde restrito a grupo delimitado de beneficiários, o que atrai a…
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