Processo 0144493-78.2025.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0144493-78.2025.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0144493-78.2025.8.16.0000   Recurso:   0144493-78.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Práticas Abusivas Agravante(s):   Carmen Maria Luiz Petrauskas Agravado(s):   UNIMED REGIONAL DE CAMPO MOURÃO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTS. 932, III, CPC E 182, XIX, RI. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER OU LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE DOZE MESES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO PARA CÁLCULO PELO CONTADOR. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL OPORTUNA. PRECLUSÃO TEMPORAL. COISA JULGADA FORMAL. INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO APRESENTADO EM FACE DE DECISÃO POSTERIOR QUE APENAS REAFIRMA E REITERA O JÁ DECIDIDO E ESTABILIZADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.   I. CASO EM EXAME  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, delimitou a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de obrigação de fazer, restringindo-a ao equivalente a doze meses de prestação, nos termos do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo de instrumento destinado a rediscutir a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais quando já houve decisão interlocutória anterior, não impugnada oportunamente, que fixou os critérios de liquidação da condenação.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A decisão que estabeleceu os parâmetros de cálculo dos honorários advocatícios, com envio dos autos à contadoria judicial, constituiu verdadeiro ato de liquidação da sentença, sendo passível de impugnação imediata por agravo de instrumento.  4. A ausência de interposição do recurso cabível contra a decisão que fixou a base de cálculo dos honorários acarretou a ocorrência de preclusão temporal, nos termos dos arts. 507 e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.  5. A posterior interposição de agravo de instrumento contra decisão que apenas reafirmou os critérios anteriormente definidos configura tentativa de rediscussão de matéria preclusa, atingida pela coisa julgada formal no curso do processo.  6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de impugnação oportuna aos critérios de cálculo fixados pelo juízo enseja preclusão, inviabilizando a reapreciação da matéria em momento posterior.  IV. DISPOSITIVO E TESE  5. Recurso não conhecido, diante da ocorrência de preclusão temporal quanto à controvérsia relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.  Tese de julgamento: É inadmissível a rediscussão, por meio de agravo de instrumento, de critérios de liquidação da condenação já fixados em decisão interlocutória não impugnada oportunamente, em razão da preclusão temporal e da formação da coisa julgada formal.  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, § 2º; 507; 1.015, parágrafo único; 85, § 11.  Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.286.417/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17.02.2020.    I. RELATÓRIO  Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARMEN MARIA LUIZ PETRAUSKAS e GEVERSON CICHOSKI contra decisão de mov. 197.1/origem,…

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