Processo 0144538-95.2016.4.02.5117

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0144538-95.2016.4.02.5117
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Gonçalo
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0144538-95.2016.4.02.5117/RJ EXECUTADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL VICENTE LIMA CLETO ADVOGADO(A) : ROBERTO VIANA JUNIOR (OAB RJ207578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal promovida pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICENTE LIMA CLETO. Bloqueio de ativos financeiros no evento 30, SISBAJUD1 . Manifestação do executado na qual informa que a ex-síndica responde por apropriação indébita de cotas condominiais. Sustenta a necessidade de cumprir obrigações, incluindo pagamento de salários, serviços públicos e parcelamento de débitos fiscais, utilizando os valores bloqueados. Aduziu, ainda, o interesse em aderir a novo parcelamento. Requereu o desbloqueio ( evento 33, PET1 ). Intimada, a exequente apresentou manifestação na qual afastou a alegada impenhorabilidade do valor bloqueado. Aduziu que o pedido de parcelamento deve ser apresentado na esfera administrativa. Por fim, requereu o redirecionamento para a inclusão da ex-síndica no polo passivo da execução fiscal ( evento 38, RESPOSTA1 ). Manifestação em que o executado informa a constituição de novo procurador bem como requer o desbloqueio em razão do parcelamento celebrado entre as partes ( evento 45, PET1 ). Petição da exequente em que confirma o parcelamento e informa que a adesão ocorreu em 23/01/2026 ( 49 ). Decido. I – Do pedido de desbloqueio A penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira é prevista no art. 854 do Código de Processo Civil. O artigo 835 do CPC, que institui a ordem dos bens a ser observada na penhora, prevê, em seu inciso I, que a constrição observará preferencialmente, dinheiro, em espécie ou em aplicações, e dispensa prévio esgotamento de outras diligências. Em regra, os valores indisponibilizados em contas bancárias de titularidade dos condomínios são passíveis de constrição, “salvo prova de que a constrição inviabiliza despesas essenciais” (TRF-3 - ApCiv: 00121594320144036182, Relator.: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 04/11/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/11/2025). Para tal fim, não é suficiente a simples alegação de necessidade de cumprimento de obrigações e pagamento de empregados . No caso concreto, os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar a influência da penhora de valores na inviabilização da manutenção do condomínio. Os balancetes mais atualizados juntados aos autos ( evento 33, ANEXO10 ) indicam a existência de recursos suficientes para a manutenção das despesas essenciais. Além disso, cumpre destacar que o legislador, em observância ao princípio constitucional da dignidade humana, resguardou verbas mínimas para a subsistência do devedor, assegurando-lhe a reserva de bens indispensáveis à sua sobrevivência e ao desenvolvimento de suas atividades profissionais. Pela leitura do artigo 833 do CPC, depreende-se que a impenhorabilidade se destina a proteger as verbas recebidas como contraprestação ao trabalho do devedor,  pessoa física , destinadas ao seu sustento e de sua família. Não há, portanto, como considerar que os valores depositados na conta corrente de pessoa jurídica, eventualmente destinados ao pagamento de salários de seus empregados, estejam abrangidos pela impenhorabilidade do artigo 833, IV, do CPC. Acerca do tema, destaca-se o seguinte julgado: “ TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. CONTA DE PESSOA JURÍDICA DESTINADA AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. MENOR…

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