Processo 0144567-53.2024.8.17.2001
TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144567-53.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240822511, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por J. P. D. S. G., representado por sua genitora, Isabelly Cavalheiro de Souza, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, por meio do qual busca a liberação de valores penhorados para a continuidade de seu tratamento multidisciplinar de saúde de forma particular na clínica SOMAR Special Care. O título executivo judicial condenou a operadora de saúde a custear integralmente a terapêutica necessária para o desenvolvimento do menor, portador de Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, seja na rede credenciada habilitada, seja de forma integral na rede particular, caso constatada a indisponibilidade ou inaptidão da rede credenciada. No curso do feito, em virtude do reiterado descumprimento por parte da operadora de saúde, foi deferida a tutela de urgência e determinado o bloqueio de valores via sistema eletrônico para assegurar três meses de tratamento, o que resultou na constrição da quantia de R$ 77.330,58. Desse total bloqueado, foram expedidos sucessivos alvarás em favor do estabelecimento terapêutico para cobrir as parcelas mensais devidas, restando atualmente na conta judicial vinculada o saldo de R$ 2.146,29. Por meio do pronunciamento judicial anterior proferido no ID 232231000, este Juízo determinou que, a partir de 1º de abril de 2026, o menor passasse a realizar o tratamento exclusivamente perante as unidades credenciadas da executada, sob o fundamento de que não havia prova de inaptidão técnica da rede e que o custo do tratamento particular vinha apresentando aumento injustificado. Naquela oportunidade, foi estabelecido o mês de março de 2026 como transição e ordenada a intimação da executada para depositar o valor de R$ 37.353,43 para a complementação dos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, cujos serviços particulares já haviam sido integralmente prestados. A parte executada apresentou manifestação no ID 236660320, por meio da qual reiterou a suficiência de sua rede credenciada para prestar as terapias e requereu o cumprimento da obrigação de fazer junto aos estabelecimentos credenciados, noticiando a viabilidade de atendimento nas clínicas Medicina Preventiva Maciel Pinheiro e Medicina Preventiva Boa Viagem. Esclareça-se que tal manifestação não se traduz em pedido de reconsideração de decisão anterior, mas sim em requerimento de execução do julgado na forma contratual e legal, pleito este que já foi acolhido por este Juízo por ocasião da decisão do ID 232231000, ao determinar a transição definitiva do menor para a rede credenciada da executada a partir de 1º de abril de 2026. A parte exequente, por sua vez, peticionou no ID 233659919, requerendo a reconsideração da ordem de transição para a rede credenciada e a manutenção definitiva do tratamento na clínica SOMAR Special Care. Embasou sua pretensão em declaração detalhada do estabelecimento de saúde que demonstra a estabilidade de preços, relatórios de evolução…
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