Processo 0144573-60.2024.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0144573-60.2024.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0144573-60.2024.8.17.2001 RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA RECORRIDO: GIL RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 55529584) interposto por SABEMI SEGURADORA S/A, com base no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 52598817), integrado pela rejeição dos embargos declaratórios (ID 54621347), que negou provimento à apelação da seguradora. O acórdão recorrido restou assim ementado: Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Contrato não comprovado. Descontos indevidos. Dano moral in re ipsa. Repetição em dobro. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, julgada procedente em primeiro grau. Apelação da seguradora buscando reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução das condenações impostas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a seguradora comprovou a validade da contratação do seguro; (ii) os descontos realizados nos proventos do autor configuram dano moral indenizável; e (iii) é cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. III. Razões de decidir 3. A seguradora não comprovou a validade do contrato impugnado, deixando de requerer perícia grafotécnica mesmo após a impugnação da assinatura. 4. A jurisprudência reconhece o dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, especialmente em se tratando de pessoa idosa e hipervulnerável. 5. A repetição em dobro é devida, conforme entendimento do STJ (Tema 929), diante da violação da boa-fé objetiva, independentemente da prova de dolo. 6. Inaplicável a alegação de prescrição, pois incide o prazo decenal do art. 205 do Código Civil para ações fundadas em nulidade de negócio jurídico. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova da contratação válida, após impugnação específica, enseja a nulidade do negócio jurídico. 2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. 3. A repetição em dobro é cabível quando constatada a violação da boa-fé objetiva, independentemente da existência de má-fé subjetiva.” Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao artigo 42 da Lei nº 8.078/90 (CDC) e ao artigo 186 do Código Civil. Sustenta, em resumo: (i) a necessidade de sobrestamento do feito com base no Tema 929 do STJ, defendendo que a repetição em dobro exige prova de má-fé subjetiva; (ii) a inexistência de dano moral, pois a cobrança estaria amparada em contrato; e (iii) subsidiariamente, a modulação de efeitos para que a repetição do indébito de forma dobrada incida apenas após 30/03/2021. Contrarrazões (ID 56582953). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. NÃO SUBSUNÇÃO AO TEMA 929/STJ. Evidente a não subsunção do caso concreto à matéria afetada no REsp 1963770/CE e no REsp 1823218/AC, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema STJ 929), que trata da regra de repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A discussão afetada diz respeito à imprescindibilidade de…

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