Processo 0144617-04.2025.8.04.1000
TJAM • Exibição de Documento ou Coisa Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exibitória, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR cumprida a obrigação de exibição quanto ao Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda relacionado à unidade D403 do Condomínio Alphaville Manaus 4; 2) DECLARAR cumprida a obrigação de exibição quanto ao extrato da evolução financeira do contrato apresentado pela AL Manaus Empreendimentos Imobiliários Ltda., no qual foi informado o pagamento total de R$ 38.435,25 (trinta e oito mil quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), sem que esta declaração importe reconhecimento da correção, exigibilidade ou definitividade do referido montante; 3) DECLARAR cumprida a obrigação de exibição quanto à notificação de rescisão contratual apresentada no curso do processo; 4) ACOLHER a justificativa de impossibilidade material de apresentação das cópias dos registros ou averbações da promessa de compra e venda e da rescisão contratual, consignando-se que, segundo declaração expressa da AL Manaus Empreendimentos Imobiliários Ltda., tais atos não foram registrados ou averbados na matrícula imobiliária e, consequentemente, os documentos solicitados não existem; .5) RESSALVAR que a declaração de inexistência dos registros não implica pronunciamento sobre a validade da contratação ou da rescisão, sobre eventual obrigatoriedade de registro, sobre o valor a ser restituído ao requerente ou sobre eventual responsabilidade civil, matérias que poderão ser discutidas em ação própria; d) DECLARAR prejudicados os pedidos de imposição de multa coercitiva, aplicação da presunção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil ou adoção de outras medidas executivas, uma vez que a obrigação exibitória foi satisfeita e os documentos remanescentes foram declarados inexistentes; e) CONDENAR AL MANAUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em razão do princípio da causalidade, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do requerente, que arbitro, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2.º, 8.º e 10, do Código de Processo Civil; f) Sobre os honorários advocatícios incidirá correção monetária pelo índice adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a partir da data desta sentença, e juros moratórios legais a partir do trânsito em julgado; g) Quanto à relação processual estabelecida entre o requerente e T. LOUREIRO CORRETORA DE IMÓVEIS S.A., deixo de impor condenação em honorários advocatícios a qualquer das partes, devendo cada qual suportar os honorários de seus respectivos patronos, diante das particularidades da identificação da pessoa jurídica responsável pela guarda dos documentos e da ausência de requerimento extrajudicial diretamente encaminhado à referida sociedade. Ficam revogados ou prejudicados os pronunciamentos incompatíveis com a presente decisão, permanecendo expressamente sem efeito a sentença anteriormente proferida no mov. 29.1, conforme já determinado no mov. 39.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.