Processo 0144638-37.2025.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0144638-37.2025.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0144638-37.2025.8.16.0000   Recurso:   0144638-37.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Inventário e Partilha Agravante(s):   CRISLAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA Agravado(s):   VICTÓRIA MOREIRA MANUELLA MOREIRA JOÃO PEDRO MARINI MOREIRA GREGÓRIO CAETANO MOREIRA 01.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. R. O. em face da r. decisão interlocutória de mov. 117.1, prolatada nos autos de Inventário nº 0014050-94.2025.8.16.0014, em trâmite perante o Juízo da Vara de Sucessões de Londrina, por meio da qual o Juízo singular, dentre outras deliberações, indeferiu os pedidos de substituição do inventariante, suspensão do inventário e reserva de quinhão. Em suas razões o Agravante sustenta, em síntese: a) é companheira supérstite do falecido P. M. J., tendo mantido com ele união estável pública, contínua e duradoura, com intenção de constituir família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil; b) a união estável teve início em fevereiro de 2024, com convivência sob o mesmo teto, interdependência afetiva e econômica, amplamente reconhecida por familiares, amigos e pela comunidade; c) há robusta prova documental da relação, incluindo comprovantes de endereço, registros de plano de saúde, mensagens, fotografias, declarações de terceiros e outros elementos probatórios já juntados aos autos; d) tramita ação própria de reconhecimento de união estável post mortem, sob nº 0018900-94.2025.8.16.0014, cujo desfecho influenciará diretamente o inventário; e) a decisão agravada deixou de observar a ordem legal de nomeação do inventariante, mantendo no encargo pessoa que não detém a mesma preferência legal; f) está configurado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, sem a suspensão do inventário ou a reserva de quinhão, há risco concreto de dilapidação do patrimônio do espólio; h) a suspensão do inventário e/ou a reserva do quinhão não configuram antecipação de partilha, mas providências cautelares necessárias à preservação do acervo hereditário; k) estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, autorizadores da concessão de tutela de urgência. Requer, assim, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender o trâmite do inventário, afastar o inventariante nomeado, designá-la como inventariante interina, ou, subsidiariamente, determinar a reserva de seu quinhão hereditário, bem como o deferimento da justiça gratuita. Intimada a recorrente para comprovar sua hipossuficiência econômica (mov. 13.1TJ). Juntados documentos (mov. 16.1-16.6 TJ), sobreveio decisão de indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 18.1 TJ). A agravante promoveu o recolhimento do preparo recursal (mov. 21.2 TJ). É, em síntese, o relatório. 02.  Admite-se o processamento do recurso (art. 1.015, inc. I do CPC). Preceitua o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.   Ainda, preceitua o art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a…

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