Processo 0144711-15.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0144711-15.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para: Declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes por culpa exclusiva dos réus; Condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) a título de repetição do indébito em dobro (saldo de R$ 2.400,00 multiplicado por dois), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a contar da data do dano e juros moratórios com incidência da taxa SELIC, após a dedução do IPCA, a contar da citação; Condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios com incidência da taxa SELIC, após a dedução do IPCA, a partir desta decisão (arbitramento). Fica a parte autora ciente de que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, poderá requerer a sua execução e, decorridos 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, se nada for requerido, os autos serão encaminhados ao arquivo, onde permanecerão até sua manifestação. Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo apresentação de recurso no prazo legal e, sendo o caso, realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei no 9.099/95, proceda-se à intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Comprovado o pagamento voluntário, acompanhado do pedido de arquivamento do feito, autorizo desde logo a expedição do alvará eletrônico em favor do(a) parte autora/exequente. Havendo divergência entre o valor do depósito voluntário e o valor da condenação, intime-se a parte requerida/executada para se manifestar. Publique-se, registre-se, intime-se, cumpra-se.

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