Processo 0144796-13.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0144796-13.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 31ª Vara Cível da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144796-13.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239310585, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... RELATÓRIO EDNA DUARTE DA SILVA e ALEXANDRE MOREIRA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente Ação de Cobrança de Seguro de Vida cumulada com Indenização por Danos Morais em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., também qualificada. Alegam os autores que são, respectivamente, viúva e filho de Vamberto Moreira da Silva, policial militar reformado falecido em 04/04/2024. Informam que o de cujus manteve contrato de seguro de vida com a ré (Apólice nº 13796) por mais de 56 anos, mediante desconto em folha de pagamento. Sustentam que, após o óbito por causas naturais, a seguradora negou o pagamento da indenização sob a justificativa de inexistência de cobertura para o evento morte. Requerem a condenação da ré ao pagamento do capital segurado no valor de R$ 140.000,00, além de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A inicial veio instruída com certidão de óbito, contracheques demonstrando os descontos, e cópia da apólice. Deferida a gratuidade da justiça. Devidamente citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual e a necessidade de litisconsórcio passivo com os demais herdeiros. No mérito, sustentou que o valor de R$ 140.000,00 constitui limite máximo global e não individual, aduzindo que o valor devido seria proporcional ao prêmio pago. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica, na qual os autores rebateram as preliminares e reforçaram os termos da exordial, citando precedentes deste Egrégio Tribunal em casos idênticos envolvendo a mesma apólice. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares de falta de interesse processual e irregularidade de representação não prosperam. A resistência oferecida em sede de contestação configura, por si só, o interesse de agir. Quanto aos demais herdeiros, tratando-se de obrigação divisível, os autores fazem jus à sua quota-parte, sem prejuízo de eventuais terceiros. Rejeito as preliminares. Do Mérito A lide reside na interpretação das cláusulas da Apólice nº 13796 e na validade da negativa ou limitação do pagamento do capital segurado. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Portanto, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita da maneira mais favorável ao consumidor (Art. 47, CDC). A apólice acostada aos autos prevê expressamente o limite de R$ 140.000,00 para a cobertura de morte. A tese da ré de que tal valor seria um "teto global" ou que a indenização deve ser irrisória frente às décadas de contribuição viola o dever de informação (Art. 6º, III, CDC) e a boa-fé objetiva (Art. 422, Código Civil). A seguradora não logrou êxito em demonstrar que o segurado teve ciência inequívoca de cálculos atuariais complexos que reduzissem o valor estampado na apólice. Vejamos: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de…

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