Processo 0144839-81.2023.8.17.2001

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0144839-81.2023.8.17.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual Processo nº 0144839-81.2023.8.17.2001 REQUERENTE: A. S. DE ARAUJO MARKETING - ME REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE Juízo de origem: 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã SENTENÇA A. S. DE ARAUJO MARKETING - ME, pessoa jurídica devidamente qualificada, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face da SECRETARIA EXECUTIVA DE LICENCIAMENTO E URBANISMO/ SELURB e da UNIDADE DE LICENCIAMENTO URBANO INTEGRADO, também qualificadas. A parte autora narra que atua no ramo de publicidade e utiliza um veículo automotor que traciona uma estrutura de propaganda com 9 metros de comprimento, 3 metros de altura e 2 metros de largura. Afirma que, em 04 de setembro de 2023, foi abordada por um agente municipal e recebeu uma advertência verbal (ID 151729620) sob a alegação de que a veiculação da referida propaganda infringiria normas municipais, especificamente a Lei Municipal nº 18.886/2021. A requerente sustenta que, apesar de seus esforços para obter esclarecimentos junto aos órgãos municipais, inclusive por meio de contatos telefônicos e eletrônicos (IDs 151729621, 151729622, 151729628), não lhe foi indicado o dispositivo legal específico que proibiria sua atividade. Alega que suas tentativas de obter uma consulta de viabilidade e o licenciamento administrativo restaram frustradas. Com base nisso, argumenta que sua atividade encontra amparo na própria legislação municipal, que permite publicidade em veículos automotores (art. 5º, V, e art. 22, II, da Lei nº 18.886/2021) e que a definição de "outdoor", cuja instalação é vedada, não se aplicaria ao seu equipamento móvel. Diante do risco de prejuízos decorrentes de contratos de publicidade já firmados (IDs 151729629 e 151729630), requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse autorizada a circular com o veículo e, ao final, a confirmação da medida com a procedência do pedido. O processo foi inicialmente distribuído a uma Vara Cível, que declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública (ID 154177478). Redistribuído, o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública também se declarou incompetente em razão do valor da causa, determinando a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (ID 157293002). Por meio do despacho de ID 157853104, foi postergada a análise do pedido liminar para momento posterior à manifestação prévia da parte ré, que foi devidamente citada (ID 159313553). O Município do Recife apresentou manifestação prévia (ID 160997309) e, posteriormente, contestação (ID 163748073). Em sua defesa, argumentou, em síntese, a ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida. Sustentou que a autuação se deu pela ausência de licenciamento prévio, conforme exigido pelo artigo 34 da Lei Municipal nº 18.886/2021, e não por uma negativa definitiva ao exercício da atividade. Defendeu que o equipamento da autora, por suas características atípicas, enquadra-se na hipótese do artigo 50 da mesma lei, que prevê a necessidade de uma análise especial pelo órgão de licenciamento urbano para projetos diferenciados. Juntou, ainda, manifestação técnica interna (ID 163748074) que corrobora a necessidade de um procedimento específico. A parte autora apresentou réplica (ID 171159796), na qual reafirmou os argumentos da inicial, insistindo que tentou obter o licenciamento sem sucesso e que os órgãos municipais se…

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