Processo 0145100-46.2023.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0145100-46.2023.8.17.2001 APELANTE: EGLANTINE FERREIRA AFFONSO DE MELLO APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Eglantine Ferreira Affonso de Mello em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação indenizatória ajuizada contra Banco do Brasil S.A., relativa a alegados saques indevidos em conta vinculada ao PASEP. Na origem, a autora alegou a existência de saques e desvios indevidos em sua conta PASEP, sustentando que os valores indicados nos extratos microfilmados teriam sido retirados do saldo principal em período no qual não poderia movimentar a conta. Requereu a responsabilização do Banco do Brasil S.A. e a condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos valores que entende indevidamente subtraídos, conforme planilha de cálculos, além de indenização por danos morais. A sentença recorrida (ID 40123507) afastou as preliminares suscitadas pelo Banco do Brasil S.A., mas reconheceu a prescrição da pretensão autoral, ao fundamento de que a autora se aposentou em 1990 e, desde então, teria ciência do saldo existente em sua conta PASEP. Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 2023, o Juízo de origem concluiu pelo transcurso do prazo prescricional decenal e extinguiu o feito com resolução de mérito, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 40123559), a apelante sustenta que não houve prescrição, afirmando que a ciência inequívoca dos alegados desfalques somente ocorreu em 02/08/2019, quando teria obtido o extrato detalhado da conta PASEP, e não no momento da aposentadoria ou do saque do saldo. Defende a aplicação do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto ao prazo prescricional decenal e ao termo inicial fundado na teoria da actio nata. Alega, ainda, que a demanda trata de desvios do saldo principal da conta, e não de pagamentos em folha, requerendo a anulação ou reforma da sentença para afastar a prescrição e permitir o exame dos pedidos indenizatórios. Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S.A. em ID 40123569, nas quais requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença, sustentando a ocorrência da prescrição decenal, ao argumento de que a autora teria tomado ciência do saldo da conta PASEP em 1990, enquanto a ação foi ajuizada somente em 2023. É o relatório. Decido. O cerne da questão diz respeito à definição do termo inicial do prazo prescricional para a pretensão da apelante, de reparação por danos materiais e morais, decorrentes de desfalques e falhas na administração da sua conta vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil. Em suas razões recursais, a apelante alega que o termo inicial da prescrição foi fixado erroneamente na sentença, pois, de acordo com o entendimento pacificado no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição só começa a contar a partir do momento em que o titular do direito toma ciência inequívoca da violação de seu direito, e não no momento da aposentadoria. Entretanto não assiste razão a apelante. Explico. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1895936/TO), fixou o…
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