Processo 0145204-79.2013.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0145204-79.2013.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0145204-79.2013.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO/APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM ..   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 18 TJCE. EMBARGOS REJEITADOS.  I. CASO EM EXAME:  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que deu provimento ao recurso do Município, reformando sentença para julgar improcedentes embargos à execução fiscal relativos à cobrança de ISSQN sobre serviços bancários.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise individualizada das rubricas autuadas e ao enquadramento dos serviços bancários, apta a justificar a integração do julgado com efeitos modificativos.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.  4. O acórdão enfrentou de forma suficiente as questões essenciais, fixando entendimento sobre a inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal aos fatos anteriores à EC nº 42/2003 e sobre a interpretação extensiva da lista de serviços do ISS.  5. A ausência de análise pormenorizada de cada rubrica não configura omissão, pois o julgamento baseou-se em fundamentos jurídicos suficientes para a solução da controvérsia.  6. A pretensão de reexame individualizado das subcontas contábeis implica rediscussão do mérito e reavaliação fático-probatória, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  7. Embargos de declaração rejeitados.  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025.  Jurisprudência relevante citada: Súmula 18/TJCE.    ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pela rejeição dos embargos de declaração, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator.  Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator   RELATÓRIO  Trata-se de embargos de declaração opostos ante o v. Acórdão proferido em sede de Apelação Cível, que solidificou a seguinte redação de ementa:  "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO ILIDIDA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE AOS FATOS GERADORES ANTERIORES À EC Nº 42/2003. LISTA DE SERVIÇOS TAXATIVA QUE ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.   I. CASO EM EXAME:   1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal opostos por instituição financeira, declarando a nulidade dos autos de infração nºs 7962/08, 7971/08 e 7974/08, sob o fundamento de violação ao princípio da anterioridade nonagesimal e ausência de correlação das receitas com obrigação de fazer.   2. Fato relevante. O crédito tributário decorre da cobrança de ISS sobre serviços bancários prestados entre junho de 2003 e fevereiro de 2004.   3. Decisão recorrida.…

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