Processo 0145251-12.2023.8.17.2001

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0145251-12.2023.8.17.2001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0145251-12.2023.8.17.2001 IMPETRANTE: PAULA CRISLAINE LEITE DA SILVA IMPETRADO(A): DIRETOR DO DETRAN - PE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234017252, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Paula Crislaine Leite da Silva em face de ato supostamente ilegal atribuído ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE. Na petição inicial (Id. 151749377), a parte autora narra que é condutora habilitada com Permissão para Dirigir (PPD), categoria AB, com vencimento em 02/07/2022. Relata que, ao tentar renovar sua habilitação para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, foi surpreendida com o bloqueio de seu prontuário. Afirma que o bloqueio decorre de um procedimento de negativa do direito de dirigir motivado por supostas infrações de trânsito. Sustenta que não foi notificada das referidas multas para apresentar defesa administrativa ou indicar o real condutor infrator, configurando cerceamento de defesa, mormente porque seu endereço encontra-se atualizado no órgão de trânsito. Argumenta que a restrição no prontuário antes do trânsito em julgado administrativo viola o artigo 24 da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN e o princípio da legalidade. Requer, liminarmente, a suspensão da penalidade e o desbloqueio de seu prontuário. No mérito, pugna pela concessão da segurança para anular as multas e o procedimento de negativa do direito de dirigir, garantindo-lhe o acesso à CNH definitiva. Requereu os benefícios da justiça gratuita. A autoridade coatora foi devidamente notificada em 24/07/2024, conforme certidão expedida por oficial de justiça (Id. 176895440). O Estado de Pernambuco, por meio da Procuradoria Geral do Estado, apresentou tempestivamente suas informações (Id. 178077774). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva do DETRAN/PE para alterar ou anular a infração de trânsito em discussão, sob o argumento de que a autuação foi lavrada por órgão de fiscalização de outro Estado da Federação (DETRAN/CE). No mérito, defende que a parte autora cometeu infração de natureza gravíssima durante o período de permissão precária, o que, por força do artigo 148, parágrafo 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), impede automaticamente a obtenção da CNH definitiva. Sustenta que a negativa de expedição da CNH definitiva nestes casos não exige a prévia instauração de processo administrativo pelo DETRAN/PE, tratando-se de consequência legal objetiva. Afirma que a responsabilidade pela notificação da autuação é do órgão autuante e defende a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Requer o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a denegação da segurança. O juízo proferiu decisão (Id. 212098319) indeferindo o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar a probabilidade do direito alegado, e deferiu os benefícios da justiça gratuita à impetrante. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer (Id. 214326129) informando a ausência de interesse público ou social que justifique a intervenção obrigatória…

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