Processo 0145302-88.2018.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0145302-88.2018.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0145302-88.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Parental] AUTOR: L. L. M. F. REU: D. R. O. V.   SENTENÇA     Luís Luraci Moraes Filho propôs a presente ação declaratória de alienação parental cumulada com indenização em face de D. R. O. V., em demanda relacionada ao menor Luís Victor Vasconcelos Moraes, afirmando que é genitor da criança, nascida em 06/06/2011, e que buscou, desde o nascimento, manter vínculo com o filho, inclusive com pagamento de alimentos ajustados judicialmente no valor correspondente a 1,75 salários mínimos, conforme acordo firmado nos autos nº 0678599-39.2012.8.06.0001. Na petição inicial, narrou que a requerida vinha impedindo a convivência paterno-filial e apagando o vínculo entre pai e filho desde a primeira infância, o que configuraria violência psicológica contra o menor e violação ao direito de convivência familiar, sustentou ainda que a criança passou a considerar como referência paterna o atual companheiro da genitora, Silvino, em substituição ao pai biológico. Para sustentar suas alegações, o autor transcreveu trechos de depoimentos colhidos em audiência no processo de autorização judicial nº 0132903-95.2016.8.06.0001, apontando, em especial, falas da própria requerida e de testemunha arrolada por ela, nas quais teria sido dito que o menor reconhecia o companheiro como pai e que a criança sequer sabia quem era o pai biológico. Juridicamente, invocou a Lei nº 12.318/2010, especialmente os arts. 2º, 3º e 6º, o art. 1.634, inciso VIII, do Código Civil, os arts. 227 e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o art. 24 do ECA, o art. 1.632 do Código Civil, além dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e do art. 372 do CPC quanto à prova emprestada, defendendo que a conduta materna configuraria alienação parental, abuso psicológico e responsabilidade civil indenizável. Pediu a concessão da justiça gratuita, a intimação da requerida para audiência de conciliação ou mediação, a declaração da ocorrência de alienação parental, a aplicação das medidas legais cabíveis, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) e a condenação em custas e honorários, requerendo ainda a intervenção do Ministério Público e a produção de prova emprestada, testemunhal, documental e demais meios admitidos. [ID. 149080418] [ID. 149079496] [ID. 149079521] Processo inicialmente distribuído para a 18.ª Vara de Família que declinou da competência para este juízo, id 149074997, a fim de evitar decisões conflitantes em razão da conexão com o processo acerca da convivência paterno filial, nº 0678534-44.2012, tramitar por esta unidade. Despacho de id 149075000, determinando o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para sessão de mediação, independentemente de preparo. Certidão de citação/intimação, id 149075016. A parte ré, D. R. O. V., apresentou contestação com reconvenção, alegando inicialmente hipossuficiência econômica e requerendo os benefícios da gratuidade da justiça, bem como o registro da atuação da Defensoria Pública e a intimação pessoal da contestante, invocando as prerrogativas institucionais da Defensoria e a necessidade de observância do art. 128 da Lei Complementar Federal nº 80/94, do art. 98 do CPC e do art. 186, §2º, do CPC. No mérito, sustentou que o autor…

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