Processo 0145317-23.2019.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0145317-23.2019.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br   Processo: 0145317-23.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor: RAQUEL CRISTINE SOUSA CANDIDO MOURA Réu: URBANIA GRAND CLUB LOTEAMENTOS LTDA         SENTENÇA   Vistos etc. Raquel Cristine Sousa Candido Moura propôs ação de rescisão contratual e devolução de valores contra Urbania Grand Club Loteamentos Ltda. mbos qualificados, nos termos delineados na peça vestibular (ID. 113831084).   Narra em síntese a requerente ter adquirido o lote 09, quadra 02, do Loteamento Grand Club Residence, pelo valor de R$ 61.920,00, tendo pago o total de R$ 8.438,06, entre sinal e parcelas mensais. Que em razão de problemas financeiros a promovente não possui mais condições de continuar pagando o imóvel, acabou optando por realizar o distrato do contrato, solicitando restituição de parte do valor pago à parte ré, já descontando as mensalidades em aberto até a data da notificação e retenção de 10% em favor da parte ré para ressarcir as despesas administrativas, tais como corretagem e assessoria sati, publicidade e outras, chegando ao valor corrigido monetariamente de R$ 7.762,25 (sete mil e setecentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos), tendo recebido uma resposta negativa, o que fora negado motivo da interposição da presente ação. Postulou por final, pela restituição dos valores correspondentes a 90% das quantias pagas corrigidas, com a declaração do caso de rescisão contratual e aplicação dos consectários de praxe.  Adunou os documentos a inicial de IDs. 113831085/ 113831122, autos.  Dá à causa o valor de R$ 7.762,25 (sete mil e setecentos e sessentae dois reais e vinte e cinco centavos).   No despacho de admissibilidade fora deferido a gratuidade judicial e determinado a citação da ré (ID. 113827172).   A parte que se reconheceu ré, YOU PACAJUS CONSTRUÇÕES DE INFRAESTRUTURA LTDA contestou alegando, preliminarmente, que este juízo seria incompetente devido à cláusula de eleição de foro para a Comarca de Pacajus/CE. No mérito, defendeu o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), sustentando a validade das cláusulas de retenção. Argumentou que a autora deu causa à rescisão e, por isso, deveria perder o sinal pago (arras), além de pagar taxa de fruição e indenização de 10% sobre o valor total das prestações. Requereu ao final em face da parte autora encontrar-se inadimplente, motivo pelo qual deve ser observados quanto á rescisão por culpa da adquirente e dos valores a serem devolvidos fixados contratualmente, rogando por derradeiro pela improcedência da lide com suas cominações de estilo (ID. 113830138 ), colacionando os documentos de IDs. 113830136/113830133, autos. A autora apresentou réplica reforçando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade das cobranças, por se tratar de lote sem construção.(ID. 113830142) Anunciado o julgamento antecipado da ação (ID. 113830157). O processo passou por um incidente de Conflito de Competência (nº 0002330-25.2023.8.06.0000), no qual o Tribunal de Justiça do Ceará confirmou a competência deste juízo da 29ª Vara Cível de Fortaleza, priorizando o foro do domicílio da consumidora. (IDs. 113830167 /174614961) As partes manifestaram desinteresse…

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