Processo 0145456-29.2012.8.20.0001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0145456-29.2012.8.20.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0145456-29.2012.8.20.0001 Polo ativo DIVANALDO MARQUES DUARTE Advogado(s): VANESSA DA COSTA CORREA Polo passivo BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por exequente contra sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado, reconheceu a quitação integral da obrigação e declarou extinta a execução, com fundamento no art. 924, incisoII, do CPC. 2. A controvérsia surgiu na fase executiva de ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado, cujo título judicial determinou, além da repetição do indébito e da indenização por danos morais, o abatimento dos valores relativos a saques e compras realizados com o cartão pelo próprio autor, a fim de evitar enriquecimento ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) os cálculos apresentados pelo exequente observaram as diretrizes impostas pelo título executivo judicial, especialmente quanto à compensação de valores utilizados no cartão; (ii) o cálculo elaborado pelo executado demonstrou adequadamente a existência de excesso de execução; (iii) houve comprovação do pagamento integral do valor devido, com o consequente adimplemento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os cálculos apresentados pelo exequente desconsideraram a determinação expressa do acórdão transitado em julgado quanto à compensação dos valores utilizados em compras e saques com o cartão de crédito, além de realizarem incidência em duplicidade da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, configurando excesso de execução. 5. O executado demonstrou de forma clara e documental a correção de seus cálculos, os quais observaram integralmente as diretrizes do título executivo judicial, incluindo a compensação dos valores referentes às despesas comprovadas nas faturas do cartão. 6. A prova documental constante dos autos é suficiente para demonstrar os gastos realizados e a necessidade de compensação, sendo inaplicável a realização de perícia contábil na fase executiva, diante da definitividade do título e da vedação à rediscussão do mérito, conforme arts. 507 e 508 do CPC. 7. O valor incontroverso apurado pelo executado foi integralmente depositado e posteriormente levantado pelo exequente mediante alvará judicial, comprovando o adimplemento da obrigação nos exatos termos do título. 8. Correta a sentença ao reconhecer a quitação da obrigação e declarar extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 507, 508, 523, §1º, 924, inciso II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0023734-43.2003.8.20.0001, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 06.02.2026. TJRN, Apelação Cível nº 0852261-45.2019.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 07.11.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação, nos termos do voto…

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