Processo 0145464-69.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0145464-69.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos e etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Eder de Souza Auzier em face de BRB – Banco de Brasília S/A, na qual alega a inclusão indevida de apontamentos no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem prévia notificação. Afirma a parte autora que tomou conhecimento da restrição ao tentar obter crédito perante instituição financeira, ocasião em que lhe foi informado constar registro negativo em seu nome junto ao SCR/SISBACEN, atribuído à requerida. Sustenta que jamais foi previamente comunicada acerca da referida inscrição, circunstância que lhe vem causando dificuldades para obtenção de crédito e realização de operações financeiras. Aduz, ainda, que o relatório do Registrato/SCR demonstra a existência de apontamento vinculado ao requerido no valor aproximado de R$ 996,10, classificado como dívida vencida. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O pedido liminar encontra amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, sendo necessária, para sua concessão, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso em análise, em sede de cognição sumária, verifico que os documentos acostados aos autos indicam a existência de apontamento em nome da parte autora junto ao SCR/SISBACEN vinculado à instituição requerida. O relatório juntado evidencia registro de dívida vencida atribuída ao BRB – Banco de Brasília S/A no importe de R$ 996,10. Além disso, a parte autora sustenta ausência de prévia notificação acerca da inclusão do apontamento restritivo, matéria que, ao menos neste momento processual, não foi infirmada por qualquer elemento probatório. Ressalte-se que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), embora possua natureza diversa dos cadastros tradicionais de inadimplência, possui inequívoco caráter restritivo de crédito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência pátria, porquanto as informações nele constantes são acessadas por instituições financeiras para análise de risco e concessão de crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). CADASTRO RESTRITIVO. EQUIPARAÇÃO A ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA RETIRADA DO NOME DO AUTOR DO REFERIDO CADASTRO. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM VALOR QUE ATENDE SUA FINALIDADE. NECESSIDADE DE FIXAR PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA. OBRIGAÇÃO DE LIMITAR O VALOR DA MULTA A FIM DE EVITAR QUE SE TORNE EXCESSIVA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004364-91.2023.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 02.05.2023) (TJ-PR - AI: 00043649120238160000 Sengés 0004364-91.2023.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 02/05/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) Ademais, enquanto pendente discussão judicial acerca da regularidade da inscrição, mostra-se prudente a suspensão temporária do apontamento, sobretudo diante da possibilidade de prejuízo à obtenção de crédito pela parte autora. O perigo de dano igualmente se encontra evidenciado, uma vez que a manutenção da restrição junto ao…

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