Processo 0145500-27.1997.5.05.0006
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0145500-27.1997.5.05.0006 RECLAMANTE: ROGERIO BRANDAO DO VALE RECLAMADO: FAELBA - FUNDACAO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b92c28a proferida nos autos. 1. RELATÓRIO. NEOENERGIA COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA apresentou exceção de pré-executividade no ID. 037ec45 > folha 496 e seguintes do PDF nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por ROGÉRIO BRANDÃO DO VALE. Manifestação da parte contrária no ID. 278f26f > folha 529 e seguintes do PDF. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS POR CADA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA 2ª RECLAMADA (FAELBA) PELA COMPLEMENTAÇÃO. Aduz a excipiente que “A r. sentença reconheceu expressamente que a COELBA é parte ilegítima para responder pelas verbas referentes à complementação de aposentadoria, declarando, em seu conteúdo, que os valores eventualmente atribuídos à COELBA seriam indevidos…”. No entanto, “não obstante essa delimitação clara da responsabilidade exclusiva da 2ª Reclamada (FAELBA), a planilha homologada não individualiza os valores devidos por cada uma das reclamadas, tratando-os de forma globalizada, o que contraria o comando da sentença e pode gerar confusão na fase de execução, além de expor a COELBA ao risco de bloqueios ou constrições indevidas.”. Assim, “Trata-se, portanto, de omissão relevante, que deve ser sanada com a expressa declaração de que nenhum valor é devido pela COELBA, conforme já decidido, bem como com a determinação de elaboração de planilha discriminada, separando o valor imputável exclusivamente à FAELBA.”. Com razão, tendo em mira que consta na sentença de id. f0e8726 (Seq. 65 do Samp): “A primeira reclamada afirma que não é responsável pelo pagamento da verba em debate, relativa à complementação de aposentadoria. Com razão. Nos Embargos de Declaração de fls. 168/168 foi esclarecido que a condenação relativa à complementação da aposentadoria se referia à segunda reclamada – FAELBA, o que não foi alterado no julgamento dos recursos subsequentes. Tal questão, inclusive, foi decidida no julgamento do Agravo de Petição de fls. 661/663, conforme reconhecido na decisão de fl. 1020. Logo, a segunda ré não é responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria, apuradas nos cálculos integrantes da decisão embargada.”, fl. 105 e seguinte do PDF.”. Logo, julgo procedente a exceção de pré-executividade para que sejam adequados os cálculos homologados aos exatos limites do título executivo judicial. 3. CONCLUSÃO. Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, como se aqui estivesse transcrita, julgo procedente a exceção de pré executividade e determino a retificação da planilha de cálculos, com a devida individualização das parcelas, de modo a atribuir exclusivamente a segunda parte ré (FAELBA) os valores referentes à complementação de aposentadoria, conforme expressamente definido na sentença e decisões subsequentes; a exclusão de qualquer imputação de responsabilidade à primeira parte ré (COELBA) quanto às referidas verbas, vedada, por conseguinte, a prática de atos constritivos em seu desfavor a esse título. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 14 de maio de 2026. DANILO GONCALVES GASPAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FAELBA -…
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