Processo 0145500-70.2004.5.01.0401
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a7c0d4 proferido nos autos. DESPACHO - SANEAMENTO DA EXECUÇÃO Vistos. Considerando o longo tempo de tramitação da execução, a existência de execuções correlatas em face da mesma reclamada e a necessidade de regularização do polo passivo antes da prática de novos atos expropriatórios, passo a deliberar. Registre-se, inicialmente, que, por despacho de ID 0057513, proferido em 12/08/2025, foi determinada a indicação de meios inéditos e efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de início do prazo previsto no art. 11-A da CLT. A manifestação apresentada pelo exequente em 15/08/2025 (Id 4d8136c )será apreciada no contexto do presente saneamento. Contudo, fica desde já consignado que requerimentos genéricos, reiterativos ou incapazes de produzir resultado útil na execução não suspendem nem interrompem, por si sós, o curso de eventual prescrição intercorrente, cuja análise deverá considerar a efetividade concreta das medidas requeridas e a conduta processual da parte exequente. Consta dos autos informação de falecimento do executado Tarcisio Neviani, conforme ID 55930ee. O registro de óbito indica falecimento em 24/08/2012 (Id c824dca). Apesar disso, o polo passivo ainda não foi retificado para constar o respectivo espólio. Assim, determino a retificação do polo passivo para que passe a constar o Espólio de Tarcisio Neviani, representado pela inventariante Regina Flora de Souza Neviani, viúva do falecido, nomeada nos autos do inventário nº 0004642-15.2013.8.19.0209, em trâmite perante a 2ª Vara de Família da Comarca Regional da Barra da Tijuca/RJ. Considerando que os imóveis de matrículas nº 25.599 e 71.622 foram identificados como vinculados ao CPF de Tarcisio Neviani, e diante de seu falecimento anterior aos atuais atos executivos, eventual constrição ou expropriação desses bens deve observar a regular representação do espólio e a existência do inventário em curso. Por essa razão, indefiro, por ora, o imediato encaminhamento dos imóveis a leilão, sem prejuízo de posterior reapreciação após a regularização do polo passivo, a intimação do espólio/inventariante e o esclarecimento da situação atual dos bens no inventário. Expeça-se ofício, a ser encaminhado por malote digital, ao Juízo do inventário nº 0004642-15.2013.8.19.0209, comunicando a existência desta execução trabalhista e solicitando informação sobre: a) quem exerce atualmente a inventariança; b) se os imóveis de matrículas nº 25.599 e 71.622 integram o monte inventariado; c) se há partilha homologada; d) se há valores ou bens disponíveis para satisfação de credores; e) a situação atual da penhora no rosto daqueles autos ( Id 8df7fa9). Quanto à reserva de crédito realizada no processo nº 0053900-02.2003.5.01.0401, no valor de R$ 141.229,79, certificada nestes autos (Id e0bf72a), registre-se que tal providência não equivale, por si só, à garantia efetiva da execução, especialmente porque há notícia de que naquele feito não existem valores constritos disponíveis. Além disso, no processo nº 0053900-02.2003.5.01.0401, foi reconhecida a ilegitimidade passiva de Antônio Daniel de Carvalho Neto, com afastamento de sua responsabilidade patrimonial e liberação de bens eventualmente constritos, ao fundamento de que teria se retirado da sociedade anos antes do início do contrato de trabalho ali discutido. Embora nestes autos ainda não haja decisão específica acerca da responsabilidade de Antônio Daniel de Carvalho Neto, a…
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