Processo 0145700-44.1995.5.02.0020

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0145700-44.1995.5.02.0020
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 0145700-44.1995.5.02.0020 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO GOMES DE CAMPOS AGRAVADO: GILENO NERI DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#45d37c9):         AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 0145700-44.1995.5.02.0020 ORIGEM:                    20ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE:             CARLOS ALBERTO GOMES DE CAMPOS (sócio) AGRAVADOS:            GILENO NERI DOS SANTOS (exequente)                                     COLUMBIA SISTEMAS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA ME (executados)                                     RICARDO GALDON PRADOS                                     STD SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA   RELATORA:               ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Recentemente restou fixado pelo C. TST o Tema 75, segundo o qual: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo legal pelo devedor, pelo que impositiva a penhora de acordo com tais parâmetros. Agravo de petição parcialmente provido.       RELATÓRIO   Inconformado com o despacho que manteve o bloqueio de 30% sobre seus proventos de aposentadoria (Id. af9eb23), agrava de petição o sócio executado CARLOS ALBERTO (Id. 2f96b89), pretendendo seja afastada tal constrição, e a concessão de efeito suspensivo. Contraminuta pelo exequente (Id. 9899293).       VOTO   O agravo de petição pressupõe penhora de bens ou depósito do valor exequendo para a garantia da execução, nos termos do art. 884 da CLT, o que não se verifica nos autos. Não obstante, considerando que o presente apelo versa sobre impenhorabilidade de salários e respectivo percentual, matéria de ordem pública, é cabível sua interposição, independentemente da garantia do juízo, pelo que afasto a preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta. No mais, a decisão agravada, embora interlocutória, apresenta feições de decisão terminativa, e considerando que o inconformismo ora manifestado não poderia ser apresentado por outro meio senão através do presente agravo de petição, cabível a interposição do presente apelo, pelo que rejeito também a preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço.   1. Efeito suspensivo. O agravo de petição possui efeito meramente devolutivo, a teor dos art. 897, §1º e art. 899 da CLT, competindo ao agravante intentar medida processual adequada para o fim pretendido. De todo modo, a execução foi paralisada com a interposição do presente apelo, carecendo o agravante de interesse nesse aspecto.   2. Penhora sobre salários. Na decisão agravada (Id. af9eb23), o Juízo de origem manteve a penhora de 30% dos salários auferidos pelo sócio executado CARLOS ALBERTO GOMES DE CAMPOS, "considerando que o valor líquido recebido pelo executado, mesmo com o desconto da penhora realizada por este Juízo, é superior a um salário mínimo", o que "não viola o disposto pelo C. TST." (Id. af9eb23). O agravante insiste na impenhorabilidade do seu salário, salientando que "já sofre constrição…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados