Processo 0145700-44.1995.5.02.0020
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 0145700-44.1995.5.02.0020 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO GOMES DE CAMPOS AGRAVADO: GILENO NERI DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#45d37c9): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 0145700-44.1995.5.02.0020 ORIGEM: 20ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO GOMES DE CAMPOS (sócio) AGRAVADOS: GILENO NERI DOS SANTOS (exequente) COLUMBIA SISTEMAS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA ME (executados) RICARDO GALDON PRADOS STD SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Recentemente restou fixado pelo C. TST o Tema 75, segundo o qual: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo legal pelo devedor, pelo que impositiva a penhora de acordo com tais parâmetros. Agravo de petição parcialmente provido. RELATÓRIO Inconformado com o despacho que manteve o bloqueio de 30% sobre seus proventos de aposentadoria (Id. af9eb23), agrava de petição o sócio executado CARLOS ALBERTO (Id. 2f96b89), pretendendo seja afastada tal constrição, e a concessão de efeito suspensivo. Contraminuta pelo exequente (Id. 9899293). VOTO O agravo de petição pressupõe penhora de bens ou depósito do valor exequendo para a garantia da execução, nos termos do art. 884 da CLT, o que não se verifica nos autos. Não obstante, considerando que o presente apelo versa sobre impenhorabilidade de salários e respectivo percentual, matéria de ordem pública, é cabível sua interposição, independentemente da garantia do juízo, pelo que afasto a preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta. No mais, a decisão agravada, embora interlocutória, apresenta feições de decisão terminativa, e considerando que o inconformismo ora manifestado não poderia ser apresentado por outro meio senão através do presente agravo de petição, cabível a interposição do presente apelo, pelo que rejeito também a preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Efeito suspensivo. O agravo de petição possui efeito meramente devolutivo, a teor dos art. 897, §1º e art. 899 da CLT, competindo ao agravante intentar medida processual adequada para o fim pretendido. De todo modo, a execução foi paralisada com a interposição do presente apelo, carecendo o agravante de interesse nesse aspecto. 2. Penhora sobre salários. Na decisão agravada (Id. af9eb23), o Juízo de origem manteve a penhora de 30% dos salários auferidos pelo sócio executado CARLOS ALBERTO GOMES DE CAMPOS, "considerando que o valor líquido recebido pelo executado, mesmo com o desconto da penhora realizada por este Juízo, é superior a um salário mínimo", o que "não viola o disposto pelo C. TST." (Id. af9eb23). O agravante insiste na impenhorabilidade do seu salário, salientando que "já sofre constrição…
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