Processo 0145700-68.2005.5.02.0028

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0145700-68.2005.5.02.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
28ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
22/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0145700-68.2005.5.02.0028 RECLAMANTE: RAIMUNDO TEODORO DE OLIVEIRA RECLAMADO: TRANSPORTE COLETIVO AMERICA DO SUL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d19baa proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo, para deliberações. MAYRA MARTINS SILVA Analista Judiciário   SENTENÇA Vistos Trata-se de Incidente instaurado pela parte exequente, objetivando a ampliação do polo passivo mediante responsabilização de pessoas terceiras, conforme explanação em ID a19582c. A parte exequente alega que o sócio executado, PEDRO DE ALMEIDA VIEIRA, teria movimentado valores expressivos utilizando contas das suscitadas, enquanto as diligências para localizar bens em seu nome foram infrutíferas. Sustenta que tais fatos configurariam indícios de blindagem patrimonial e fraude à execução, pugnando pela inclusão delas no polo passivo. Por existência de notórios indícios de fraude à execução, foi determinado, com fundamento no poder geral de cautela, o arresto cautelar da importância executada, pelos fundamentos expostos em ID 3fc898d. Devidamente citadas, nos termos do art. 135 do CPC, as suscitadas apresentaram impugnação, sendo VIVIAN MADUREIRA VIEIRA em ID 499c6ab e IRACEMA BARBOSA VASQUES em ID 5084433. Réplica do autor em ID 4400d90 e 4d6e0f4 É o relatório. Decido. Sustentam as suscitadas, preliminarmente, nulidade absoluta do ato de constrição efetuado, por meio do arresto deferido, sob o fundamento de que representaria uma "execução surpresa" contra terceiro, prática vedada pelo Supremo Tribunal Federal no Julgamento do Tema 1232 de Repercussão Geral (RE 1387795). Sem razão. O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1232 veda a inclusão de empresa integrante de grupo econômico no polo passivo da execução sem a prévia participação na fase de conhecimento, guardando relação estrita com a formação do título executivo judicial em face de terceiros sob este fundamento. A hipótese vertente, diversamente, refere-se à responsabilização por ocultação patrimonial, nos termos previstos no artigo  790, inciso III, do CPC, que prevê que "são sujeitos à execução os bens do devedor, ainda que em poder de terceiros". Ademais, é imperioso registrar que o referido precedente vinculante não possui o condão de aniquilar o poder geral de cautela conferido ao magistrado trabalhista, precipuamente no que tange à preservação da utilidade do provimento jurisdicional. O arresto, medida de natureza estritamente cautelar, visa resguardar a integridade do patrimônio do devedor contra atos de dissipação ou dilapidação, não se confundindo com a satisfação definitiva do crédito que decorre da inclusão forçada em execução. Logo, o exercício do poder cautelar, fundamentado na probabilidade do direito e no perigo de dano, não encontra óbice na tese fixada pelo STF, uma vez que a providência acautelatória possui natureza diversa da inclusão definitiva de terceiro no polo passivo. Portanto, ante a ausência de violação aos ditames constitucionais e à ratio decidendi do precedente invocado, rejeito a preliminar suscitada. Quanto à responsabilização de  VIVIAN MADUREIRA VIEIRA e IRACEMA BARBOSA VASQUES, as suscitadas negam a atuação como "laranja" do executado. Narram que, ao tomarem…

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