Processo 0145940-44.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0145940-44.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ILTON JOSÉ SOARES em face de BANCO INBURSA S.A., resolvendo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA E NULIDADE dos contratos nº 202408200806545 e nº 202502130833625, bem como de qualquer refinanciamento deles derivado, por ausência de consentimento válido e falha no dever de informação. CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o Banco Réu proceda à CESSAÇÃO IMEDIATA de todo e qualquer desconto no benefício previdenciário do autor (NB 128.247.186-1) referente aos contratos anulados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 5 (cinco) dias-multa. CONDENAR a instituição financeira Requerida à REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do Tema 929 do STJ, abrangendo a totalidade dos valores indevidamente descontados relativos aos contratos finais 6545 e 3625. O montante inicial é de R$ 34.076,94 (referente ao dobro de R$ 17.038,47), devendo ser acrescido das parcelas descontadas no curso do processo, com correção monetária pelo INPC/IBGE desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. CONDENAR o Banco Réu ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), importância fixada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sobre este valor incidirá correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ. AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO, se houver, em liquidação de sentença, de eventuais valores que o banco comprove, mediante documento idôneo (TED/DOC), ter creditado na conta do Autor especificamente em decorrência das operações anuladas (abstraindo-se o contrato original nº 202405071016318), corrigidos monetariamente de forma simples, para evitar o enriquecimento ilícito. Dada a sucumbência mínima da Parte Autora (vencida apenas no valor pretendido de danos morais), condeno o Banco Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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