Processo 0146000-31.2009.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0146000-31.2009.5.17.0009 RECLAMANTE: ALBERTO BARBOSA DA SILVA E OUTROS (3) RECLAMADO: VALE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a74867f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação (ISL) apresentada pelos exequentes ALBERTO BARBOSA DA SILVA E OUTROS (ID 1895f20), na qual se insurgem contra os cálculos de liquidação homologados pela decisão de ID acc23e1. As executadas, FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA e VALE S.A., apresentaram manifestação ao ID 06d2975 e ID 56c3d4, respectivamente. Os cálculos de liquidação foram elaborados pela executada VALE S.A. (ID 01ed2b7), nos termos da autorização expressa contida na decisão de ID d77970e, tendo a parte exequente apresentado a presente impugnação. Constatou-se, ainda, manifestação autônoma dos sucessores de Antônio Vieira Santos (Fábio Antônio Mattos dos Santos, Flávio Matos dos Santos e Rogério Mattos dos Santos), no ID 33a641b, postulando a homologação de sua habilitação processual e a expedição de alvarás individuais de seus quinhões hereditários incontroversos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo à análise. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONHECIMENTO Conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação dos exequentes, por tempestivos e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade e adequação. 2.2. MÉRITO 2.2.1 LIMITES DA COISA JULGADA E LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS À DATA DO ÓBITO DOS RECLAMANTES A controvérsia fulcral reside na pretensão dos exequentes de estender os cálculos de liquidação para abranger parcelas posteriores ao falecimento dos reclamantes substituídos, notadamente em relação ao de cujus Alberto Barbosa da Silva (falecido em 18/05/2023) e à pensionista habilitada Sra. Lizete de Jesus da Silva, bem como em relação a Antônio Veronez Filho (falecido em 14/07/2020). Nos moldes do artigo 879, parágrafo 1º, da CLT, na liquidação não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda, tampouco discutir matéria pertinente à causa principal. A atividade executiva encontra-se rigorosamente balizada pelos limites objetivos da lide traçados na petição inicial e acobertados pela coisa julgada material, a teor dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, c/c artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. No caso vertente, a ação de conhecimento veiculou exclusivamente a pretensão de diferenças de reajustes do abono-complementação concedido aos ex-empregados aposentados participantes do plano. O título executivo judicial transitado em julgado limitou-se a deferir as diferenças de reajuste devidas ao titular do direito material em vida. Com o falecimento do titular, encerra-se a percepção do abono-complementação de aposentadoria, extinguindo-se a obrigação de trato sucessivo com relação a ele. A transmissão causa mortis aos sucessores e pensionistas abrange unicamente as parcelas vencidas e incorporadas ao patrimônio jurídico do de cujus até a data do falecimento. A pensão por morte complementar, prevista no artigo 35 e seguintes do Regulamento do Plano (ID 56c3d41), consubstancia benefício previdenciário autônomo, titularizado originariamente pelos dependentes e dependente de regras próprias de cálculo, cotas e habilitação específica. Tal benefício posterior…
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