Processo 0146039-14.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais movida por RAIMUNDA PORTELA TAVEIRA FILHA em face do MUNICÍPIO DE MANAUS. A autora alega que, por erro exclusivo da Secretaria Municipal de Finanças (SEMEF), teve seu CPF indevidamente vinculado a um imóvel que jamais possuiu (matrícula nº 2072145). Tal equívoco perdurou por anos, resultando em cobranças indevidas de IPTU, inscrição em Dívida Ativa, ajuizamento de execução fiscal e lavratura de protestos em cartório. Após intervenção da Defensoria Pública, a Municipalidade reconheceu o erro administrativo e procedeu ao cancelamento das restrições. A autora pleiteia indenização por danos morais in re ipsa. O Município de Manaus, em contestação (Mov. 10.1), admitiu o erro cadastral e a subsequente retificação administrativa. Argumentou, todavia, pela inexistência de danos morais, sustentando que o fato configurou mero dissabor e que a retificação voluntária afasta o dever de indenizar. A parte autora apresentou réplica (Mov. 15.1), reafirmando que o reconhecimento do erro não apaga o constrangimento da negativação indevida e da tramitação de processo judicial contra si. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Cinge-se a controvérsia nos aspectos a seguir relacionados: i. A Caracterização do Dano Moral: verificar se a inclusão em Dívida Ativa, o ajuizamento da execução fiscal e a lavratura de protesto cartorário decorrentes de erro administrativo da SEMEF configuram dano moral presumido (in re ipsa) ou se constituem mero dissabor cotidiano; ii. O Efeito da Retificação Administrativa: analisar se o reconhecimento voluntário do erro pela Municipalidade e o cancelamento dos débitos/protesto possuem o condão de afastar o dever de indenizar ou se servem apenas para mitigar a extensão do dano já consumado; iii. Do Quantum Indenizatório: estabelecer o valor da reparação pecuniária em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico-punitivo da sanção. Estabelecidas as premissas fáticas e fixados os pontos controvertidos, passo à análise do caso concreto. I. Da Responsabilidade Objetiva do Estado A controvérsia deve ser resolvida sob a luz da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado, consagrada no Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Para a sua configuração, basta a prova do fato administrativo (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade, prescindindo-se da prova de culpa ou dolo. No caso vertente, o fato e o nexo são incontroversos. O próprio Município, por meio do Ofício nº 2937/2024-GS/SEMEF (Mov. 1.3), confessou o equívoco: "foi constatado equívoco na identificação do CPF", informando que a titularidade pertencia, em verdade, ao espólio de outra pessoa. II. Do Dano Moral "In Re Ipsa" por Protesto Indevido A tese defensiva de "mero dissabor" colide frontalmente com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp 844736) e do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM - Processo 001.09.206895-3 - DJe edição 557 de 2010). O entendimento pacificado é de que o protesto indevido de título ou a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, ou seja, dano presumido que dispensa a prova de sofrimento psíquico. A conduta negligente do Município ao manter a autora vinculada a um débito inexistente por mais de uma década (desde 2010), forçando-a a figurar como ré em execução fiscal e a ter seu nome protestado (Mov. 1.3,…
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