Processo 0146039-41.2006.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0146039-41.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: Rielson Nascimento de Almeida Advogado(s): CARLOS HENRIQUE ALVES MARTINEZ (OAB:BA17531-A), DIEGO CONCEICAO DA SILVA (OAB:BA56974-A), FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS (OAB:BA27486-A), ALINE SANTOS ALMEIDA (OAB:BA23980-A), ISABELE MONTEIRO SOUSA registrado(a) civilmente como ISABELE MONTEIRO SOUSA (OAB:BA57392-A), ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA (OAB:BA18347-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por RIELSON NASCIMENTO DE ALMEIDA em face do ESTADO DA BAHIA, visando reverter sua exclusão do Curso de Formação de Agente de Polícia Civil. Os autos, agora integralmente digitalizados, foram remetidos a esta 4ª Câmara Cível e distribuídos por prevenção a esta Relatoria em 18/05/2026, em cumprimento à determinação do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador consubstanciada na decisão de ID 96338190. A remessa ao 2º Grau tem por escopo apreciar o pedido de "chamamento do feito à ordem" deduzido pelo Apelante na petição de ID 362170824 (correspondente ao ID 96338186 no sistema atual), no qual suscita nulidade processual absoluta. Alega a defesa que a publicação do Acórdão que negou provimento ao seu recurso (ID 204663309) ocorreu em nome de antigos patronos, desrespeitando o requerimento expresso de intimação exclusiva em nome do advogado Antônio João Gusmão Cunha, configurando cerceamento de defesa. É o breve relatório. Da análise pormenorizada dos autos de origem, verificam-se as seguintes ocorrências processuais que precederam a interposição do pedido de nulidade e embasam o presente saneamento: Requerimento de Habilitação e Intimação Exclusiva: Em 26/08/2008, a defesa do Apelante protocolou a petição nº 50551-6/2008 (ID 204663311), acompanhada de instrumento de mandato (ID 204663312), pugnando de forma clara e expressa para que "todas e quaisquer notificações e intimações, inclusive as publicações no DPJ sejam veiculadas em nome do advogado ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA, constante no instrumento ora colacionado, sob pena de nulidade". Julgamento e Publicação do Acórdão: O Acórdão de ID 204663309, que manteve a sentença de improcedência pela exclusão do candidato, foi julgado em 15/12/2009 e teve sua conclusão publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 16/12/2009. Juntada Extemporânea por Falha Cartorária: Por equívoco imputável exclusivamente ao serviço judiciário, a petição com o requerimento de exclusividade de intimações, embora protocolada em agosto de 2008, só foi efetivamente encartada aos autos físicos em 14/01/2010 (conforme carimbo de juntada processual de fl. 252 dos autos originais). Assim, no momento da publicação do acórdão, a nova representação processual do Apelante não estava regularizada no sistema, impossibilitando a devida comunicação do ato. Contudo, para a escorreita elucidação dos fatos e em cumprimento à solicitação do Juízo de origem (Decisão de ID 96338190), faz-se necessária a prévia certificação cartorária das ocorrências, seguida da oitiva da parte contrária, em estrita observância ao princípio da não surpresa, ao contraditório e à ampla defesa (arts. 9º e 10 do CPC). Ante o exposto, determino: 1. ENCAMINHEM-SE os autos à Secretaria da 4ª Câmara Cível para que verifique o quanto requerido na decisão de ID 96338190 e emita a certidão pertinente,…
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