Processo 0146314-26.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, em juízo sumário de cognição e visando preservar a garantia do mínimo existencial, o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), a proteção constitucional conferida à natureza alimentar do salário (artigo 7º, incisos IV e X, da Constituição Federal) e a proteção integral à criança com deficiência mental e intelectual (LOUISE), DECIDO: a) DEFERIR o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, MICHELLA LIMA LASMAR, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, isentando-a, temporariamente, do recolhimento das custas processuais; b) DEFERIR a inversão do ônus da prova em favor da requerente, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a evidente hipossuficiência técnica e informacional da consumidora diante das instituições financeiras demandadas; c) CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que os requeridos, BANCO BRADESCO S.A. e NU FINANCEIRA S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (em conjunto com NU PAGAMENTOS S.A.), limitem, de forma conjunta, a totalidade dos descontos referentes às operações de empréstimos objeto desta lide (sejam eles realizados sob a rubrica de consignação em folha de pagamento ou mediante débito automático em conta-corrente) ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da autora (UEA e bolsas de pesquisa), suspendendo a exigibilidade de qualquer cobrança que exceder este teto. A presente limitação perdurará até ulterior deliberação deste juízo ou até a homologação de plano de pagamento em audiência. Para o cumprimento desta medida, a proporcionalidade dos créditos deverá ser estritamente observada pelos credores arrolados na ação, respeitando a ordem cronológica dos contratos; d) DETERMINAR que os requeridos se abstenham de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, Boa Vista, Quod e congêneres) por débitos vinculados às obrigações discutidas nesta lide, ou, caso já tenham efetuado o apontamento restritivo (notadamente a notificação do SCPC nº 200.098.926.452 do cartão Bradesco no valor de R$ 6.192,86), procedam à sua imediata exclusão e suspensão dos efeitos no prazo de 5 (cinco) dias; e) DETERMINAR que o BANCO BRADESCO S.A. se abstenham de promover novos lançamentos de "mora" ou de encargos moratórios sobre o saldo devedor do cheque especial e cartões de crédito vinculados à conta-corrente da autora durante o trâmite deste procedimento; f) O descumprimento de qualquer dos comandos da tutela provisória acima deferida (itens "c", "d" e "e") ensejará a incidência de multa cominatória diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada ato de descumprimento, desconto indevido ou manutenção de negativação, limitada, inicialmente, ao montante global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do artigo 297 e artigo 537 do Código de Processo Civil; g) Fica a parte autora advertida de que deverá informar nos autos, com a máxima brevidade, se há outras dívidas de consumo não relacionadas na petição inicial, individualizando-as caso existam (conforme determina o artigo 54-A, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor), hipótese em que deverá promover a inclusão de todos os eventuais credores remanescentes no polo passivo da presente demanda; h) Deixo de determinar a realização isolada da audiência de conciliação por este Juízo para os fins do artigo…
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