Processo 0146366-22.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Ab initio, verifico preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, constantes no art. 319 do Código de Processo Civil vigente, bem como não verificada a hipótese de improcedência liminar do pedido. No que se refere à gratuidade de justiça, DEFIRO o pedido, com fulcro no art. 98 do CPC, ante a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora (item 1.4). Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A concessão da medida liminar exige a convergência dos req
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