Processo 0146440-41.2018.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0146440-41.2018.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

CompesaAutor

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0146440-41.2018.8.17.2990 AUTOR(A): COMPESA RÉU: BEATRIZ RAMOS DE OLIVEIRA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO I. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO (COMPESA) em face de BEATRIZ RAMOS DE OLIVEIRA, objetivando o recebimento de débitos oriundos da prestação de serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário, totalizando o montante histórico de R$ 87.988,69 (oitenta e sete mil, novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos). A petição inicial repousa no ID 38524665, instruída com demonstrativos de débitos (ex. ID 38524770). No curso da marcha processual, restaram infrutíferas as tentativas de citação pessoal da demandada, conforme atesta o Aviso de Recebimento negativo de ID 47822880 e certidões de diligência por Oficial de Justiça (ex. ID 64625854 e ID 130113887). Em decorrência, este Juízo determinou a realização de pesquisas nos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASA), cujos comprovantes de busca e esgotamento de endereços foram devidamente acostados nos IDs 74892199, 74892202, 74892203 e 74892205. Diante do paradeiro incerto da ré, deferiu-se o pleito autoral (ID 141099368) e procedeu-se à citação ficta por meio do Edital de ID 182671116. Transcorrido in albis o prazo legal sem manifestação voluntária (Certidão de ID 188351886), foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco para atuar como Curadora Especial, nos termos do Despacho de ID 219356675. A ilustre Curadoria Especial apresentou Contestação por Negativa Geral no ID 229576518. Em sede preliminar, arguiu a nulidade absoluta da citação por edital, sob a tese de que a Autora não teria esgotado todos os meios de localização da demandada (como ofícios ao Banco Central e concessionárias de serviço público) antes da via editalícia. No mérito, valeu-se da prerrogativa da negativa geral, tornando os fatos controvertidos. A Autora apresentou Réplica à Contestação no ID 235470679, rechaçando a preliminar de nulidade, juntando novo demonstrativo de débitos atualizado (ID 235472583) e reiterando o pedido de procedência da demanda em razão da efetiva prestação dos serviços. Vieram-me os autos conclusos. Passo à fundamentação e decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, cabendo a este Juízo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC), resolver as questões processuais pendentes e organizar o processo para eventual fase instrutória ou julgamento. II.1. Da Validade da Citação por Edital (Rejeição da Preliminar) A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, sustenta a nulidade do ato citatório editalício encartado no ID 182671116, alegando ofensa ao art. 256 do CPC por suposto não esgotamento das vias de localização. Sem razão a embargante. A análise detida do caderno processual revela que o Juízo não se precipitou ao deferir a citação ficta. Foram realizadas exaustivas tentativas de citação via postal (ID 47822880) e por Oficial de Justiça. Diante do insucesso, o Juízo promoveu ativamente a busca de novos endereços através dos convênios eletrônicos mais abrangentes à disposição do Poder Judiciário, notadamente o SISBAJUD (ID 74892199), INFOJUD (ID 74892202), RENAJUD (ID 74892203) e SERASA EXPERIAN (ID 74892205). O Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao entender que…

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